Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000266 |
| Data do Acordão: | 05/12/1994 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA ACTO JUDICIAL ACTO JURISDICIONAL OMISSÃO DE AGIR |
| Sumário: | I - O conceito de "gestão pública" a que se reportam as normas de competência da alínea b) do parágrafo 1 do art. 815 do Código Administrativo e da alínea h) do n. 1 do art. 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve ser restringido à gestão pública administrativa, ou seja aos actos, acções e omissões que sejam oriundos de reacções jurídicas administrativas ou só sejam compreensíveis e juridicamente relevantes no âmbito de uma relação jurídica administrativa. II - Os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar, e só por ela eles gozam da garantia constitucional da irresponsabilidade - Art. 218/2 da CRP (Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei) e art. 5 da Lei 21/85, de 30-07 (Os magistrados Judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões) -, são por natureza, funções não administrativas, qualquer que seja a justificação doutrinal que se queira seguir para estabelecer a diferença entre uma e outra dessas funções do Estado, mas não deixam de ser actos de gestão pública em sentido lato. III - Todos os outros actos e actividades dos juízes, bem como toda actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na Administração da Justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de "gestão pública" em sentido estrito - gestão pública administrativa. IV - Nos termos do art. 22/1 da CRP e do Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-67, o Estado é solidariamente responsável pelos danos resultantes dos actos e actividades ilícitas de gestão pública levadas a efeito por qualquer dos seus órgãos, agentes e representantes no exercício e por causa do exercício das suas funções que lesem direitos, liberdades e garantias e causem prejuízos a outrem. V - Sê-lo-á, ainda que os suportes físicos dos seus órgãos, os seus agentes ou representantes gozem da garantia constitucional da irresponsabilidade. VI - Os tribunais administrativos são naturalmente incompetentes para apreciar e julgar os actos e actividades dos juízes compreendidas na sua função de julgar e as correspondentes acções de responsabilidade, porque tais actos e actividades não se originam em relações jurídicas administrativas. VII - Por isso mesmo, também, não são competentes para conhecer e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade solidária do Estado decorrentes da prática de actos e actividades dessa natureza. VIII- Mas já serão competentes, enquanto tribunais comuns da jurisdição administrativa, para conhecer e julgar os recursos de actos e as acções decorrentes de actos e actividades de quaisquer órgãos ou agentes da administração judiciária, enquanto actos de gestão pública administrativa, ou seja todos os que não sejam próprios da função de julgar atribuída aos juízes e que não estejam excluídos da jurisdição administrativa por lei, ou cuja competência a lei atribua a outra jurisdição. IX - São os casos previstos nas alíneas c) e d) do art. 4/1 do ETAF, respeitantes à Administração judiciária. X - Mas as hipóteses previstas nas referidas alíneas, como resulta por interpretação literal, contextual, sistemática e teleológica, apenas têm a ver com recurso de actos, pelo que as acções de responsabilidade originadas em actos, actividades ou omissões que se insiram na compreensão dessas hipóteses caem na alçada da jurisdição administrativa. XI - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer e julgar uma acção de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra o Estado, em que a causa de pedir se reconduz à emissão de um mandado de captura para cumprimento de pena decretada à revelia sem que dele conste a indicação do facto que motivou a ordem da sua emissão e ao atraso da prolação de um despacho de recebimento de um recurso. Factos que determinaram a prisão alegadamente ilegal do autor por 57 dias e atribuídos à autoria de funcionários judiciais e de uma juíza. |
| Nº Convencional: | JSTA00039316 |
| Nº do Documento: | SAC19940512000266 |
| Data de Entrada: | 07/08/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | TJ DA COMARCA DE SETUBAL |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC PRÉ CONFLITO. |
| Objecto: | AC RE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. DECL COMPETENTE TAC LISBOA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART20 N1 ART22 ART225 N1 N2 ART271. CPP87 ART202 ART254 N1 ART255. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2. CADM40 ART815 B PAR1. ETAF84 ART3 ART4 N1 C D G. CONST89 ART168 N1 Q ART185 ART205 N1 ART206 ART208 N2 ART211 ART213 ART214 ART215 ART216 ART218. CPC67 ART66. L 85/89 DE 1989/09/07. DL 433/82 DE 1982/10/27. EMJ85 ART5. L 72/93 DE 1993/11/30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/01/12 IN AP-DR 1983/03/10 PAG1. AC STA DE 1981/05/07 IN AP-DR 1985/06/17 PAG43. AC STA DE 1974/05/23 IN AD N154 PAG1278. AC STA DE 1978/01/12 IN BMJ N278 PAG63. AC STA PROC31019 DE 1993/01/26. AC STA PROC31873 DE 1993/06/08. AC STA PROC31380 DE 1993/06/01. AC STA PROC32216 DE 1993/10/14. AC STA DE 1990/10/09 IN RLJ N3804 PAG77. AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG494. AC STA PROC199 IN AP-DR 1990/10/31 PAG14. AC STA DE 1984/03/29 IN AP-DR 1986/12/05 PAG1801. AC STA IN BMJ N373 PAG349. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1992/03/30. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS IN RLJ ANO103 PAG173. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL V1 PAG367 PAG368. RUI MEDEIROS ENSAIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS 1992 PAG125. MARCELLO CAETANO OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS SÃO ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO IN DIR ANO184 PAG199. RUI MACHETE CONTRIBUIÇÃO PARAO ESTUDO DAS RELAÇÕES ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO E CONTENCIOSO IN CTF N85 PAG18. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG214. |