Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047072
Data do Acordão:02/08/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO EXECUTADO.
ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÃO.
Sumário:I - O conceito de utilidade relevante consagrado pela norma do art. 81º, n° 1 da LPTA como critério aferidor da possibilidade de suspensão de actos já executados, constitui um conceito indeterminado, portanto valorável e não comprovável, a integrar pelo julgador casuísticamente.
II - É necessário, para poder ser suspenso nos termos do citado preceito, que o acto executado ainda produza ou possa vir a produzir efeitos, o que pressupõe que os mesmos não estejam já esgotados, ou que o acto ou facto em que se traduz a sua execução não tenha comportado a sua extinção por exaustão do respectivo comando.
III - Não é possível suspender a eficácia do despacho que adjudicou provisoriamente uma concessão de auto-estrada em regime SCUT, e da Resolução que aprovou a minuta do contrato de concessão a celebrar com o adjudicatário, desde que tenha sido já outorgado o contrato de concessão, pois que os referidos actos estão já executados e mostram-se esgotados todos os efeitos que deles pudessem emanar.
Nº Convencional:JSTA00055451
Nº do Documento:SA120010208047072
Data de Entrada:01/04/2001
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA E OUTROS
Recorrido 1:CM - MINFIN - SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CM DE 2000/12/06 - DESP SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS E MF DE 2000/12/04.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 ART81 N1.
Aditamento: