Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027828 |
| Data do Acordão: | 10/23/1990 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE MATERIA DE FACTO |
| Sumário: | Tendo o Tribunal quer no acordão recorrido quer no acordão fudamento, indicado os factos integrantes das infracções disciplinares pelas quais os recorrentes foram punidos, embora num se tivesse dado provimento ao recurso contencioso e no outro (o fundamento) se negasse provimento, o que determinou a manutenção na ordem juridica do acto contenciosamente impugnado, não ha oposição de julgados, pois a diferença e consequente a materia factual ser diferente. Assim, finda o recurso, por aquele fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00031921 |
| Nº do Documento: | SAP19901023027828 |
| Data de Entrada: | 05/17/1990 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | VIEIRA , TERESA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 555 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC27828 - AC 1 SECÇÃO PROC24090. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763 N1 ART767 N1. |