Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034248
Data do Acordão:11/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
EMBARGO DE OBRA
DEMOLIÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
CASO JULGADO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
AUTONOMIA LOCAL
Sumário:I - Assente por acórdão, devidamente transitado, que sobre a câmara municipal impendia o dever, de natureza vinculada, de ordenar, ao abrigo do art. 167 do
RGEU, a demolição de uma obra clandestina, não podia aquela entidade, abster-se de decidir o pedido formulado por um dos proprietários do prédio vizinho para proceder à respectiva demolição, não interessando apurar se as obras lesaram interesses legalmente protegidos desses proprietários.
II - Inexiste - com a adstrição da câmara ao dever de ordenar a demolição - qualquer perversão do princípio da autonomia das autarquias locais já que esse dever resulta directamente da lei - o art. 167 do RGEU - a cuja obediência as mesmas se encontram naturalmente sujeitas.
III - O embargo administrativo das obras entretanto decretado não é afectado na sua subsistência pela obstrução do exercício da acção penal pelo M. P. relativa a uma alegada desobediência no seu acatamento*.
Nº Convencional:JSTA00042111
Nº do Documento:SA119941108034248
Data de Entrada:03/22/1994
Recorrente:CM DE BRAGA
Recorrido 1:SOUSA , ALVARINHO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER LOC.
Legislação Nacional:RGEU51 ART1 ART2 ART8 ART165 ART167.