Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037809 |
| Data do Acordão: | 11/09/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO PODER VINCULADO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO |
| Sumário: | I - A Constituição da República Portuguesa confere o n. 7 do artigo 33 ao asilo político especial dignidade ao incluí-lo, como direito fundamental, entre os direitos, liberdades e garantias pessoais, nessa medida ao abrigo da protecção do regime jurídico gizado nos artigos 18 e segs. II - É o exercício da actividade com qualquer dos objectivos apontados no n. 7 do artigo 33 e com ele a perseguição ou a sua grave ameaça que confere ao estrangeiro e ao apátrida o direito ao asilo. III - Verificado esse exercício e, em resultado dele, a perseguição ou a sua grave ameaça, a Administração está obrigada a reconhecer o direito ao asilo, o que significa que exerce neste domínio um poder vinculado. IV - O n. 2 do artigo 2 da Lei 70/93, de 29 de Setembro constitui extensão desse direito a uma outra situação, a de receio razoável de perseguição em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. V - Também nesta situação, embora previsto em lei ordinária, o asilo, na sua dimensão pessoal, se configura como direito fundamental, como direito subjectivo do perseguido a obter refúgio em Estado diferente daquele de que provém. VI - A aquisição do direito ao asilo depende aqui do receio sério, razoável, isto é, fundado, de ser perseguido por qualquer desses motivos. |
| Nº Convencional: | JSTA00052623 |
| Nº do Documento: | SAP19991109037809 |
| Data de Entrada: | 07/09/1997 |
| Recorrente: | GRIGORESCU , DAN |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART33 N7. L 70/93 DE 1993/09/23 ART2 N2. |