Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035474
Data do Acordão:03/12/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:APOSENTAÇÃO
EMOLUMENTOS
NOTÁRIO
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I - O art. 58 n. 2 do DL. 247/87, de 17/6, ao fixar, relativamente ao percebimento de emolumentos notariais, que estes não poderão exceder 70% do montante anual do vencimento base da categoria do funcionário, parte do pressuposto de que o período a que o cômputo se reporta é também de um ano.
II - Com esta regra da anualidade teve o legislador em vista estabelecer uma norma de segurança ou um fundo temporal de estabilização dos emolumentos, pondo o funcionário ao abrigo das oscilações mensais e não regular o valor dessa parcela remuneratória fixada em 70% do vencimento.
III - Assim, quando, nos termos do artigo 47 na (al. b) do Estatuto da Aposentação, para efeito de apuramento da média mensal do biénio estiver em causa, um ano civil incompleto, a limitação deverá ter como ponto de referência, não o valor anual do vencimento base, mas a parte correspondente ao tempo de serviço prestado.
Nº Convencional:JSTA00049591
Nº do Documento:SAP19980312035474
Data de Entrada:06/11/1997
Recorrente:ESTEVES , ANTONIO
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
L 2/92 ART10 N3.
L 30-C/82 ART8.