Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/23.5BALSB |
| Data do Acordão: | 01/11/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PARECER DELIBERAÇÃO DO JÚRI DOCUMENTO ADMINISTRATIVO CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – As “notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante”, não consubstanciam “documentos administrativos”, nos termos e para os efeitos do art. 3º nº 2 a) da Lei nº 26/2016, de 22/8 (“LADA”), na medida em que se reportam à «tutela de privacidade de quem elabora o documento, nela se incluindo as anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força da lei ou de regulamento» (cfr. Acórdão deste STA de 19/12/2006 (proc. 0850/06). II – Por conseguinte, está fora desta previsão, constituindo, pois, um “documento administrativo”, integrante do procedimento, e sujeito às regras gerais de acesso aos documentos administrativos, um denominado “parecer preliminar/documento de trabalho”, que tem de ser elaborado, por imposição normativa do regulamento do concurso, por um membro do júri (relator), contendo as valorações dos fatores consideradas por este ajustadas, para servir de base à discussão e deliberação avaliativa do júri. III – A tal não obsta ter o Aviso de abertura do concurso qualificado tal “parecer preliminar” como mero documento de trabalho reservado, já que o que releva é a real natureza do “documento”, não sendo a Administração livre de qualificar, a seu critério, qualquer documento como “nota pessoal, esboço ou apontamento” com a consequência da sua exclusão do regime de acesso aos documentos administrativos (cfr. Acórdão deste STA citado). IV – Também a tal não obsta a consideração de que os restantes membros do júri não se encontram obrigados a seguir as valorações constantes de tal “parecer preliminar” do membro do júri relator, já que é da própria natureza dos pareceres (salvo, evidentemente, no caso dos pareceres vinculativos) a não obrigatoriedade de conformidade com as suas conclusões. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31762 |
| Nº do Documento: | SA1202401110195/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |