Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044491
Data do Acordão:01/21/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
PRESSUPOSTOS DE FACTO.
GOVERNADOR CIVIL.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO.
RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - O acto administrativo e o acto da sua notificação são realidades diferentes, sendo que as irregularidades desta, designadamente a omissão da notificação da fundamentação do acto, não atingem a validade deste;
II - Nesta conformidade, e porque a notificação é um acto exterior ao acto notificado, as irregularidades daquela relevam apenas para eficácia do acto notificado e não constituem fundamento da impugnação do acto;
III - Encontra-se fundamentado de facto e de direito o acto do governador civil que determina o encerramento de determinado declarando expressamente que o faz ao abrigo do artigo 55.º do DL 328/86, de 30 de Setembro, e face a proposta fundamentada da câmara municipal;
IV - A existência da proposta camarária fundamentada não é matéria de fundamentação do acto, mas um pressuposto do acto;
V - Nos termos do artigo 55.º do DL 328/86, de 30 de Setembro, a competência do governador civil para determinar o encerramento de estabelecimentos não estava circunscrita aos casos em que se verificasse que a abertura ou exploração dos mesmos se tinha efectuado sem licença ou alvará para cuja emissão fosse também ele o competente;
V - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.s 676.º, n.º 1 e 684.º, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, excepto nas situações em que a lei preveja diversamente ou em matérias de conhecimento oficioso;
VI - A falta da menção de delegação de poderes no acto, não acarreta a invalidade deste constituindo mera irregularidade.
Nº Convencional:JSTA00059171
Nº do Documento:SA120030121044491
Data de Entrada:03/10/1999
Recorrente:A...
Recorrido 1:GC DO PORTO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Indicações Eventuais:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
DIR ADM CONT - ACTO.
REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART169 N5 ART172 N1 N4.
CPA91 ART123 N2 A ART124 N1 A ART125 N1.
DL 328/86 DE 1986/09/30 ART36 N1 A C D N2 ART37 ART55 N1 N2 N3 N5 ART74 ART75 ART77.
CPC96 ART664 ART676 N1 ART684 N3.
LPTA85 ART31.
RGEU51 ART165.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART5 N1 B ART72.
DL 327/95 DE 1995/12/05 ART16 N1 G.
RAR 10/96 DE 1996/02/17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48071 DE 2002/02/28.; AC STA PROC30535 DE 1992/11/24.; AC STA PROC45165 DE 2000/03/23.; AC STA PROC45905 DE 2000/05/04.; AC STA PROC42180 DE 2002/11/20.; AC STA PROC43368 DE 2001/03/28.; AC STA PROC48335 DE 2002/03/07.; AC STA PROC38062 DE 2000/02/02 IN AP-DR 2002/11/08 PAG813-814.; AC STA PROC17869 DE 1985/03/21 IN AD N287 PAG1176.; AC STA PROC38607 DE 1997/10/23.; AC STA PROC39895 DE 2001/04/24.; AC STA PROC46135 DE 2002/01/30.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED ALMEDINA 1997 PAG356 PAG358 PAG583.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII ALMEDINA 2001 PAG252 PAG418.
Aditamento: