Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0744/16 |
| Data do Acordão: | 03/08/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | ARBITRAGEM TRIBUNAL COMPETENTE REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – Não sendo o artigo 118.º do RJUE susceptível de uma interpretação unívoca, deve privilegiar-se aquela interpretação que estiver mais em conformidade com a constituição. II – Essa interpretação mais em conformidade com a constituição (com a CRP) é a de que o mencionado artigo 118.º do RJUE não consagra uma imposição unilateral de arbitragem a favor dos particulares. |
| Nº Convencional: | JSTA00070592 |
| Nº do Documento: | SA1201803080744 |
| Data de Entrada: | 02/17/2017 |
| Recorrente: | A.......SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS DE 2016/01/28 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | RJUE ART118. L 31/86 ART12. CPC13 ART615 N1 C D CPTA ART180 ART182 ART1082. |
| Aditamento: | |