Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041594 |
| Data do Acordão: | 06/14/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO. PRAZO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 22° do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29/12, o pedido de apoio judiciário com dispensa de pagamento de preparos e custas deve ser feito nos articulados, a menos que se esteja em fase posterior ou o processo não os admita; se se pretender também a concessão de patrocínio judiciário, esse pedido deve anteceder a apresentação do articulado e ser deduzido em requerimento autónomo, dada a sua precedência lógica. II - Antes das alterações introduzidas ao art . 24° pela Lei n° 46/96, de 3/9 a instância só se suspendia se o pedido de apoio judiciário fosse formulado em articulado que não admitisse resposta ou quando a causa não tivesse articulados, e não quando em acção ordinária esse apoio era pedido em requerimento autónomo. III - Neste último caso, porém, se o prazo da contestação estava a decorrer ficava logo interrompido. IV - Se o Réu veio pedir o apoio judiciário para as 3 referidas modalidades num mesmo requerimento e antes da contestação, nada autoriza o juiz a extrair a conclusão de que por esse facto não pretendia contestar a acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00054171 |
| Nº do Documento: | SA120000614041594 |
| Data de Entrada: | 01/09/1997 |
| Recorrente: | ASSOC HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ÍLHAVO |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART22 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36528 DE 1999/02/11. |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA APOIO JUDICIÁRIO 1996 2ED PAG160. |
| Aditamento: | |