Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01236/13.0BESNT |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS CÔNJUGE |
| Sumário: | I - A liquidação adicional, de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), subjacente à dívida exequenda, tinha de ter sido (como foi) dirigida e notificada, ao cônjuge-marido, adquirente do imóvel, por motivo de deter a qualidade de sujeito passivo da, concreta, relação tributária de imposto. II - Concluindo-se que a cônjuge-mulher, igualmente, desde o primeiro momento, deteve a condição de sujeito passivo do imposto em causa, necessariamente, a liquidação adicional, de IMT, tinha, também, de lhe ter sido, sem dúvidas, dirigida e notificada. III - Se, diferentemente, a autoridade tributária e aduaneira (AT) entendeu, apenas, responsabilizá-la, por efeito da comunicabilidade da dívida do cônjuge-marido, tal notificação poderia não ser exigível, em função dos fundamentos invocados para a extração da certidão de dívida e sequente citação para o processo de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27825 |
| Nº do Documento: | SA22021060901236/13 |
| Data de Entrada: | 02/16/2021 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |