Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028206 |
| Data do Acordão: | 11/05/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DESVIO DE PODER ERRO INDESCULPÁVEL FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EMPREGADO DE SALA DE JOGOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A qualificação jurídica da infracção é, em príncipio, insidicável em juízo porquanto a Administração move-se, nesse campo, no âmbito de poderes discricionários, não podendo, em geral, o Tribunal controlá-los por não estar apetrechado para tal, visto não dispôr dos critérios abrangentes da relação de serviço operada entre a Administração e o seu funcionário. II - A excepção residirá tão só no caso de vícios da aplicação que superem tal relação e apreensíveis pelo julgador. Desde logo o desvio de poder,mas também o erro, seja por divergência dos pressupostos, seja o erro grosseiro na aplicação que, dada a sua indesculpabilidade manifesta, ultrapasse os limites restritivos de cognição em obediência à satisfação de princípios fundamentais plasmados na Constituição da República, como sejam o da justiça e da proporcionalidade. III - Quem decide tem sempre, por imperativo constitucional e do Dec.Lei 256-A/77, de fundamentar a sua decisão, seja ou não coincidente com a proposta, parecer ou informação que sustenta a decisão, e, na falta de coincidência, seja ou não mais gravosa a pena aplicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00033368 |
| Nº do Documento: | SA119911105028206 |
| Data de Entrada: | 03/13/1990 |
| Recorrente: | PEREIRA , ABEL |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1990/01/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART266 N2 ART268 N3. DL 41812 DE 1958/08/09 NA REDACÇÃO DO DL 43044 DE 1960/07/02 ART12 PAR1. DL 295/74 DE 1974/06/29 ART5 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C. EDF84 ART22 ART31 ART65 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC15832 DE 1984/05/02. AC STA DE 1984/06/14 IN AD N271 PAG21. AC STA PROC26719 DE 1984/06/26. AC STA PROC28287 DE 1990/10/02. |