Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032433
Data do Acordão:03/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:FUNÇÕES DOCENTES
MACAU
HORÁRIO DE TRABALHO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - O artigo 77 n. 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo DL.
87/89/M, de 21/12, fixa em 36 horas o tempo de trabalho semanal desses trabalhadores.
II - Esta regra abrange os professores em serviço no território, não só devido à sua qualidade de funcionários mas ainda por força do artigo 1 n. 1 do DL. 50/82/M, de 18/9.
III - O n. 2 do artigo 77 daquele Estatuto admite, porém, a existência de regimes específicos diversos da regra geral e esse é o caso dos professores aí em serviço, que, dentro do horário geral de 36 horas, apenas estão obrigados, em geral, ao tempo lectivo semanal de 22 horas por imperativo do n. 2 do art. 1 do DL.
50/82/M.
IV - Por força do art. 11 n. 1 do DL. 21/87/M, de 20/4, a essas 22 horas semanais há que deduzir 2 ou 4 horas, consoante o professor tenha atingido a segunda ou terceira fase.
V - Deste modo, conforme a situação atingida na carreira, o professor está semanalmente obrigado ao tempo lectivo de 18, 20 ou 22 horas de serviço lectivo.
VI - Todo o tempo de serviço lectivo que exceda esses limites é considerado trabalho extraordinário e como tal remunerado, de acordo com o disposto no art.
3 do DL. 50/82/M.
VII - A variável n da fórmula prevista no artigo 191 do Estatuto referido tem, por isso, para efeito de cálculo da remuneração da hora extraordinária do professor, o valor 18, 20 ou 22, de acordo com a fase que o professor tenha atingido.
Nº Convencional:JSTA00040466
Nº do Documento:SA119940308032433
Data de Entrada:06/29/1993
Recorrente:CORREIA , ANA E OUTROS
Recorrido 1:SA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO TERRITORIO DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO TERRITÓRIO DE MACAU DE 1993/04/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART17.
DL 50/82/M DE 1982/09/18 ART1 ART3 ART5.
DL 21/87/M DE 1987/04/20 ART4 ART11.