Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032433 |
| Data do Acordão: | 03/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | FUNÇÕES DOCENTES MACAU HORÁRIO DE TRABALHO HORAS EXTRAORDINÁRIAS REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - O artigo 77 n. 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo DL. 87/89/M, de 21/12, fixa em 36 horas o tempo de trabalho semanal desses trabalhadores. II - Esta regra abrange os professores em serviço no território, não só devido à sua qualidade de funcionários mas ainda por força do artigo 1 n. 1 do DL. 50/82/M, de 18/9. III - O n. 2 do artigo 77 daquele Estatuto admite, porém, a existência de regimes específicos diversos da regra geral e esse é o caso dos professores aí em serviço, que, dentro do horário geral de 36 horas, apenas estão obrigados, em geral, ao tempo lectivo semanal de 22 horas por imperativo do n. 2 do art. 1 do DL. 50/82/M. IV - Por força do art. 11 n. 1 do DL. 21/87/M, de 20/4, a essas 22 horas semanais há que deduzir 2 ou 4 horas, consoante o professor tenha atingido a segunda ou terceira fase. V - Deste modo, conforme a situação atingida na carreira, o professor está semanalmente obrigado ao tempo lectivo de 18, 20 ou 22 horas de serviço lectivo. VI - Todo o tempo de serviço lectivo que exceda esses limites é considerado trabalho extraordinário e como tal remunerado, de acordo com o disposto no art. 3 do DL. 50/82/M. VII - A variável n da fórmula prevista no artigo 191 do Estatuto referido tem, por isso, para efeito de cálculo da remuneração da hora extraordinária do professor, o valor 18, 20 ou 22, de acordo com a fase que o professor tenha atingido. |
| Nº Convencional: | JSTA00040466 |
| Nº do Documento: | SA119940308032433 |
| Data de Entrada: | 06/29/1993 |
| Recorrente: | CORREIA , ANA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO TERRITORIO DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO TERRITÓRIO DE MACAU DE 1993/04/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART17. DL 50/82/M DE 1982/09/18 ART1 ART3 ART5. DL 21/87/M DE 1987/04/20 ART4 ART11. |