Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01423/02
Data do Acordão:10/22/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INSPECÇÃO NOS TRIBUNAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Aplicando-se a determinada situação de facto normas jurídicas que não estão em vigor na data em que é prolatado o acto administrativo que a define, ocorre o vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de direito-
II - Tal vício é, por força do princípio "utile per inutile non vitiatur", irrelevante, caso as normas que deviam ter sido aplicadas tenham conteúdo exactamente igual às que foram ilegalmente aplicadas, como é o caso dos artigos 110 e 113, e 88 e 91, do Estatuto do Ministério Público na redacção da Lei n.º 60/98 e da Lei nº 47/86, respectivamente.
III - Não viola o principio da justiça e da igualdade a valoração em termos diferentes do serviço prestado por um Magistrado num Tribunal onde o mesmo é pouco exigente e de reduzida expressão processual, ainda que tal facto não seja imputável ao recorrente, e o mesmo serviço prestado noutro Tribunal em que o volume do serviço é elevado e mais exigente .
IV - Compete ao recorrente alegar e provar factos concretos demonstrativos de que a conduta da Administração não se pautou pelos princípios constitucionais que diz terem sido violados, não bastando a alegação da dúvida sobre a sua observância ou a simples insinuação sobre o incumprimento dos mesmos .
V - Está devidamente fundamentado um acto administrativo quando um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
Nº Convencional:JSTA00059787
Nº do Documento:SA12003102201423
Data de Entrada:09/17/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 47/86 DE 1986/10/15 ART88 ART91.
CPA91 ART3 ART6.
L 60/98 DE 1998/08/27 ART110 ART113.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC349/03 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC37901 DE 1999/12/17.; AC STA PROC44200 DE 2001/09/26.; AC STA PROC44288 DE 2002/03/07.; AC STA PROC46396 DE 2000/11/28.
Aditamento: