Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023/25.7BALSB |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUMUS BONI JURIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I – Denotando o comportamento da Requerente que mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada, importa condená-la como litigante de má-fé. Efetivamente, uma vez que a atuação da Requerente denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente, do ponto de vista processual, importa sancioná-la em multa como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, a qual se fixa em 6UC (art.º 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02). II - O n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, obriga para o decretamento da providência que exista um juízo positivo relativamente à probabilidade de procedência da pretensão, que em concreto aqui inexiste, pois que se mostraria necessário que fosse “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. III - Não se reconhecendo a existência de qualquer deliberação que tenha afetado ou ameace afetar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Requerente, não ocorre a probabilidade de procedência da ação principal. IV – Não tendo a Requerente logrado demonstrar que lhe tenha sido aplicada qualquer “dupla punição” como fundamento para a suspensão cautelar da eficácia da deliberação punitiva, mostra-se improvável a procedência da pretensão a formular na ação principal, o que à luz do Artº 120.° n.° 1, 2.ª parte, do CPTA, determinará a improcedência da Providência Cautelar requerida. V - Sendo os pressupostos das Providências de preenchimento cumulativo, o não preenchimento do Fumus Boni Iuris, determina a inutilidade de analisar os demais requisitos (“Periculum in mora” e Ponderação de Interesses). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33533 |
| Nº do Documento: | SA120250327023/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |