Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024879 |
| Data do Acordão: | 01/16/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. LIVRANÇA. AVAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. |
| Sumário: | I - Mesmo para quem admita que o tribunal tributário seja competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos, emergentes de relações jurídicas de direito privado (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993) e já não o seja para conhecer da oposição a essa execução, se esta foi deduzida com base em fundamentos que envolvam apreciação de mérito da relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda, sempre o tribunal tributário será competente quando a questão a decidir acabe por reduzir-se a saber se a acção de cobrança de uma dívida titulada por uma livrança está prescrita. II - A acção de cobrança contra o avalista do aceitante de uma livrança prescreve no prazo de 3 anos (art.ºs 32º, 70º e 77º da LULL). III - A interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art.º 323º do C. Civil, quando a citação se não faça dentro dos cinco dias depois de ser requerida (nele não se levando em conta o dia em que foi requerida), opera logo no 5º dia. IV - Assim, não está prescrita a acção de cobrança quando o vencimento de uma livrança ocorreu em 10.04.90 e 10 e 11.04.93 foram, respectivamente, sábado e domingo e a acção em que se pediu a citação foi instaurada em 07.04.93 e a efectiva citação aconteceu em 16.10.96. V - A questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente, para efeitos de se considerar não interrompida a prescrição, pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mesmo que de revista, por ser cognoscível em face da actuação do mesmo no processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00057094 |
| Nº do Documento: | SA220020116024879 |
| Data de Entrada: | 03/01/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CGD SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61. D 694/70 DE 1970/12/31 ART159. LULL ART32 ART70. CCIV66 ART279 ART323 ART342 ART344. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N5. CPC96 ART153 ART228 N1. ETAF96 ART21 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/11/13 IN AP-DR DE 1998/12/28 PAG3390.; AC STJ DE 1991/01/13 IN BMJ N405 PAG385. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA BMJ N109 PAG191. |
| Aditamento: | |