Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024879
Data do Acordão:01/16/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
LIVRANÇA.
AVAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
Sumário:I - Mesmo para quem admita que o tribunal tributário seja competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos, emergentes de relações jurídicas de direito privado (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993) e já não o seja para conhecer da oposição a essa execução, se esta foi deduzida com base em fundamentos que envolvam apreciação de mérito da relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda, sempre o tribunal tributário será competente quando a questão a decidir acabe por reduzir-se a saber se a acção de cobrança de uma dívida titulada por uma livrança está prescrita.
II - A acção de cobrança contra o avalista do aceitante de uma livrança prescreve no prazo de 3 anos (art.ºs 32º, 70º e 77º da LULL).
III - A interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art.º 323º do C. Civil, quando a citação se não faça dentro dos cinco dias depois de ser requerida (nele não se levando em conta o dia em que foi requerida), opera logo no 5º dia.
IV - Assim, não está prescrita a acção de cobrança quando o vencimento de uma livrança ocorreu em 10.04.90 e 10 e 11.04.93 foram, respectivamente, sábado e domingo e a acção em que se pediu a citação foi instaurada em 07.04.93 e a efectiva citação aconteceu em 16.10.96.
V - A questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente, para efeitos de se considerar não interrompida a prescrição, pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mesmo que de revista, por ser cognoscível em face da actuação do mesmo no processo.
Nº Convencional:JSTA00057094
Nº do Documento:SA220020116024879
Data de Entrada:03/01/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:CGD SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART61.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART159.
LULL ART32 ART70.
CCIV66 ART279 ART323 ART342 ART344.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N5.
CPC96 ART153 ART228 N1.
ETAF96 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/11/13 IN AP-DR DE 1998/12/28 PAG3390.; AC STJ DE 1991/01/13 IN BMJ N405 PAG385.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA BMJ N109 PAG191.
Aditamento: