Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019458
Data do Acordão:01/17/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:AGRAVO
SUSTENTAÇÃO DO AGRAVO
REPARAÇÃO DE AGRAVO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ERRO DE JULGAMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - A possibilidade (obrigatoriedade) de o juiz sustentar ou reparar o agravo, após as alegações do agravante e agravado, prevista no art. 744 do C.P. Civil, constitui uma excepção legal ao princípio de extinção do poder jurisdicional com a prolação da decisão agravada (art. 666, n. 1 do C.P.C.).
II - Proferida decisão a manter o despacho agravado, o que é o mesmo que sustentá-lo, fica esgotado o poder jurisdicional que está atribuído ao juiz precisamente para decidir da sustentação ou da reparação do agravo.
III - Para o juiz, após a prolação do despacho de sustentação, poder proferir outra decisão a reparar o agravo tornar-se-ia necessário que a lei previsse a possibilidade de o fazer, tal como previu a possibilidade de sustentar ou reparar o agravo.
IV - Desde que o despacho de sustentação evidencie que o juiz efectuou um juízo decisório sobre as alegações das partes, pese embora esteja o mesmo implícito numa conclusão lacónica, não sofre tal despacho de nulidade de conhecimento oficioso.
V - O despacho que sustenta o agravo de decisão recorrida não tem a natureza de um despacho de mero expediente, porque pressupõe a elaboração de um juízo decisório sobre os fundamentos do agravante e não tem como sentido principal regular, de harmonia com a lei, os termos do processo.
VI - A sanção do despacho proferido, sob errada consideração de que ainda se dispunha do poder jurisdicional, quando o certo é que ele já se havia esgotado, é a ilegalidade própria de um errado julgamento (erro na interpretação e aplicação da lei processual) que deverá ser reparada pela revogação do despacho.
Nº Convencional:JSTA00044697
Nº do Documento:SA219960117019458
Data de Entrada:05/10/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:BANCO ESPIRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 2J LISBOA DE 1994/04/18 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART512 ART666 N1 N2 N3 ART667 ART668 ART670 ART679 N2 ART744 N3.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG113 PAG127.