Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019458 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | AGRAVO SUSTENTAÇÃO DO AGRAVO REPARAÇÃO DE AGRAVO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL CONHECIMENTO OFICIOSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ERRO DE JULGAMENTO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - A possibilidade (obrigatoriedade) de o juiz sustentar ou reparar o agravo, após as alegações do agravante e agravado, prevista no art. 744 do C.P. Civil, constitui uma excepção legal ao princípio de extinção do poder jurisdicional com a prolação da decisão agravada (art. 666, n. 1 do C.P.C.). II - Proferida decisão a manter o despacho agravado, o que é o mesmo que sustentá-lo, fica esgotado o poder jurisdicional que está atribuído ao juiz precisamente para decidir da sustentação ou da reparação do agravo. III - Para o juiz, após a prolação do despacho de sustentação, poder proferir outra decisão a reparar o agravo tornar-se-ia necessário que a lei previsse a possibilidade de o fazer, tal como previu a possibilidade de sustentar ou reparar o agravo. IV - Desde que o despacho de sustentação evidencie que o juiz efectuou um juízo decisório sobre as alegações das partes, pese embora esteja o mesmo implícito numa conclusão lacónica, não sofre tal despacho de nulidade de conhecimento oficioso. V - O despacho que sustenta o agravo de decisão recorrida não tem a natureza de um despacho de mero expediente, porque pressupõe a elaboração de um juízo decisório sobre os fundamentos do agravante e não tem como sentido principal regular, de harmonia com a lei, os termos do processo. VI - A sanção do despacho proferido, sob errada consideração de que ainda se dispunha do poder jurisdicional, quando o certo é que ele já se havia esgotado, é a ilegalidade própria de um errado julgamento (erro na interpretação e aplicação da lei processual) que deverá ser reparada pela revogação do despacho. |
| Nº Convencional: | JSTA00044697 |
| Nº do Documento: | SA219960117019458 |
| Data de Entrada: | 05/10/1995 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | BANCO ESPIRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 2J LISBOA DE 1994/04/18 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART512 ART666 N1 N2 N3 ART667 ART668 ART670 ART679 N2 ART744 N3. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG113 PAG127. |