Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0879/05 |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL. FISCAL TÉCNICO DE OBRAS. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Os princípios da justiça e da igualdade funcionam como limites internos da actividade discricionária da Administração, ou seja, tais princípios só se configuram como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, confundindo-se, no domínio da actividade vinculada, consistente na simples subsunção da situação concreta à previsão normativa, com o princípio da legalidade. II - A reclassificação profissional assenta na exigência, entre outros, dos “requisitos habilitacionais e profissionais” necessários à integração na nova carreira, resultantes da legislação aplicável (arts. 3º, nº 1, 7º, nº 1 e 15º, nº 1 do DL nº 497/99, de 19 de Novembro). III - O DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, dispõe, no seu art. 6º, nº 1, al. d), que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional se faz, no que toca aos técnicos profissionais de 2ª classe, “de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão nº 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado”. IV - Tendo em conta o conteúdo da área funcional da carreira de “fiscal técnico de obras”, fixado no Mapa II anexo à Portaria nº 226-A/88, de 13 de Abril, não viola os referidos preceitos legais o despacho que negou a reclassificação profissional do recorrente, possuidor do Curso Geral de Electricidade, a que foi atribuída equivalência ao Curso Complementar de Electrotecnia (11º ano), com o fundamento de que tal curso não pode considerar-se incluído na dita al. d) do nº 1 do art. 6º do DL nº 404-A/98. |
| Nº Convencional: | JSTA00063239 |
| Nº do Documento: | SA1200601120879 |
| Data de Entrada: | 01/13/2006 |
| Recorrente: | A.. |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 20050316 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART6 N1 D. DL 497/99 DE 1999/11/19 ART3 N1 ART7 N1 ART15 N1. CPA91 ART125 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1200/03 DE 2004/04/22.; AC STA PROC1130/02 DE 2002/12/05.; AC STA PROC36585 DE 2000/01/13.; AC STA PROC42161 DE 1999/05/13. |
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