Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0265/08
Data do Acordão:09/11/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
NULIDADE DE SENTENÇA
SERVIÇO DE CAMPANHA
CONHECIMENTO DE VÍCIOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
STRESS POS-TRAUMATICO DE GUERRA
Sumário:I – Por regra, as nulidades da sentença devem ser concretamente arguidas, sendo vã a singela referência aos seus tipos abstractos.
II – O STA não pode declarar «ex officio» a nulidade da sentença em que se conheceu de um vício não arguido, actuação que prejudicou o conhecimento do vício invocado.
III – O n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/1, número esse que foi aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” pós-traumático de guerra».
IV – Na medida em que a previsão desse n.º 3 se apresenta enunciada «para efeitos do número anterior», deve ver-se esse n.º 3 como continuador e receptício do n.º 2, sendo aqueles «efeitos» os resultantes da interpretação e aplicação do «número anterior».
V – Assim, a atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço».
VI – Deste modo, é errónea a sentença que, pronunciando-se sobre o acto que recusara a atribuição do estatuto de DFA por o respectivo requerente não haver prestado «serviço de campanha», veio a anulá-lo, por ofensa do n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, sem a propósito averiguar da exactidão do referido pressuposto.
VII – Não tendo a 1.ª instância conhecido do erro nos pressupostos invocado – por tal conhecimento estar prejudicado, conforme se disse em II – a revogação da sentença deve ser acompanhada da ordem de que os autos aí voltem para se emitir pronúncia sobre o vício.
Nº Convencional:JSTA00065185
Nº do Documento:SA1200809110265
Data de Entrada:03/31/2008
Recorrente:DIRECTORA DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MDN
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART3.
DL 43/76 DE 1976/01/20 NA REDACÇÃO DA L 46/99 DE 1999/06/16 ART1.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1852/03 DE 2005/05/19.
Aditamento: