Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0265/08 |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS NULIDADE DE SENTENÇA SERVIÇO DE CAMPANHA CONHECIMENTO DE VÍCIOS ARGUIÇÃO DE NULIDADE STRESS POS-TRAUMATICO DE GUERRA |
| Sumário: | I – Por regra, as nulidades da sentença devem ser concretamente arguidas, sendo vã a singela referência aos seus tipos abstractos. II – O STA não pode declarar «ex officio» a nulidade da sentença em que se conheceu de um vício não arguido, actuação que prejudicou o conhecimento do vício invocado. III – O n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/1, número esse que foi aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” pós-traumático de guerra». IV – Na medida em que a previsão desse n.º 3 se apresenta enunciada «para efeitos do número anterior», deve ver-se esse n.º 3 como continuador e receptício do n.º 2, sendo aqueles «efeitos» os resultantes da interpretação e aplicação do «número anterior». V – Assim, a atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço». VI – Deste modo, é errónea a sentença que, pronunciando-se sobre o acto que recusara a atribuição do estatuto de DFA por o respectivo requerente não haver prestado «serviço de campanha», veio a anulá-lo, por ofensa do n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, sem a propósito averiguar da exactidão do referido pressuposto. VII – Não tendo a 1.ª instância conhecido do erro nos pressupostos invocado – por tal conhecimento estar prejudicado, conforme se disse em II – a revogação da sentença deve ser acompanhada da ordem de que os autos aí voltem para se emitir pronúncia sobre o vício. |
| Nº Convencional: | JSTA00065185 |
| Nº do Documento: | SA1200809110265 |
| Data de Entrada: | 03/31/2008 |
| Recorrente: | DIRECTORA DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MDN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART3. DL 43/76 DE 1976/01/20 NA REDACÇÃO DA L 46/99 DE 1999/06/16 ART1. CCIV66 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1852/03 DE 2005/05/19. |
| Aditamento: | |