Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012540
Data do Acordão:05/31/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE LEGITIMO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
DIREITO SUBJECTIVO
INTERESSE PUBLICO
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO
ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA
POSSE UTIL
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
OCUPAÇÃO DE FACTO
POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Para efeitos de legitimidade processual, no contencioso administrativo, o interesse considera-se directo e pessoal quando o acto impugnado seja causa imediata e efectiva de prejuizos que afectem a esfera juridica do recorrente, ou emane de uma relação juridico-administrativa de que o recorrente se diz sujeito. E e legitimo quando for tutelado pela lei.
II - No contencioso administrativo anulatorio, a tutela legal e indirecta, actuando por meio da anulação do acto ilegal. Por isso não e necessario que o interesse, para ser legitimo, apresente as caracteristicas de um direito subjectivo, bastando que não colida com o interesse publico e com a ordem juridica.
III - A natureza desta tutela faz que o interesse na anulação do acto se caracterize como um interesse instrumental a legalidade da actuação da Administração, decorrendo dessa actuação, uma vez anulado o acto ilegal, a realização (eventual) da pretensão do recorrente.
IV - A intervenção, admitida pela lei, no processo administrativo ou burocratico, concede legitimidade para recorrer contenciosamente ao interveniente.
V - Tem legitimidade para recorrer do despacho que concedeu uma reserva demarcada em predio por ela explorada em regime de posse util, a unidade colectiva de produção que interveio no respectivo processo administrativo.
VI - Não pode ser havida como mero ocupante de facto que se aproveita da tolerancia do titular do direito de propriedade (o Estado) a unidade coletiva de produção que foi mantida na posse util do predio, depois da expropriação, e foi reconhecida ou beneficiou de apoio tecnico e financeiro.
VII - Mesmo no direito civil, a posse formal merece a tutela legal.
VIII - Declarar o recorrente parte ilegitima por não mostrar ter uma posse util, de terra expropriada, titulada equivale a tomar posição sobre uma questão - titulos de propriedade e posse - que a lei exclui do contencioso administrativo.
Nº Convencional:JSTA00010046
Nº do Documento:SA119790531012540
Data de Entrada:01/12/1979
Recorrente:UCP AGRICOLA 29 DE JULHO
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:79
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1359
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1978/04/04.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:QUESTÃO PREVIA.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46.
CONST76 ART89 N2 ART96 ART97 ART113 ART114 ART205 ART206 ART208 ART212 ART267.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N1 N3 ART34 N2.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 N1 N3 ART6 N2.
CCIV66 ART1253 B ART1279 ART1285 ART1290.
CPC67 ART393 ART395 ART1033 ART1037.
CADM40 ART816.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1333.
RENATO ALESSI INSTITUCIONES DE DERECHO ADMINISTRATIVO TII PAG592.
E CANNADA-BARTOLI ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VXXII PAG18.
MARCELLO CAETANO ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219.
Aditamento: