Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023229 |
| Data do Acordão: | 11/05/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | GUARDA FISCAL PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE REFORMA NOTIFICAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO NULIDADE USURPAÇÃO DE PODER PENA DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE |
| Sumário: | I - A decisão do processo disciplinar instaurado nos termos do Decreto-Lei n. 119/81, de 20 de Maio, tem de ser integralmente notificada ao arguido, conforme o art. 69 do Reg. de Disciplina Militar, so começando a correr o prazo para o recurso a partir da data dessa notificação. II - Não esta ferido de nulidade, por usurpação de poder o despacho que aplica uma pena disciplinar militar por facto qualificavel simultaneamente como infracção disciplinar e como crime essencialmente militar. III - O processo disciplinar previsto no Decreto-Lei n. 119/81, de 2 de Maio, visando definir os efeitos da baixa a 4 classe de comportamento dos cabos e soldados da Guarda Fiscal, não pode prescindir da fase da acusação, audiencia e defesa do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00029023 |
| Nº do Documento: | SA119871105023229 |
| Data de Entrada: | 10/31/1985 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4861 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1984/10/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART269 N3. RSTA57 ART52. CCIV66 ART369 ART376 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. DL 119/81 DE 1981/05/20 ART2 C. DL 143/83 DE 1983/05/21. |