Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023229
Data do Acordão:11/05/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:GUARDA FISCAL
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE REFORMA
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
NULIDADE
USURPAÇÃO DE PODER
PENA DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
Sumário:I - A decisão do processo disciplinar instaurado nos termos do Decreto-Lei n. 119/81, de 20 de Maio, tem de ser integralmente notificada ao arguido, conforme o art. 69 do Reg. de Disciplina Militar, so começando a correr o prazo para o recurso a partir da data dessa notificação.
II - Não esta ferido de nulidade, por usurpação de poder o despacho que aplica uma pena disciplinar militar por facto qualificavel simultaneamente como infracção disciplinar e como crime essencialmente militar.
III - O processo disciplinar previsto no Decreto-Lei n. 119/81, de 2 de Maio, visando definir os efeitos da baixa a 4 classe de comportamento dos cabos e soldados da Guarda Fiscal, não pode prescindir da fase da acusação, audiencia e defesa do arguido.
Nº Convencional:JSTA00029023
Nº do Documento:SA119871105023229
Data de Entrada:10/31/1985
Recorrente:PEREIRA , JOÃO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4861
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1984/10/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:CONST82 ART269 N3.
RSTA57 ART52.
CCIV66 ART369 ART376 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
DL 119/81 DE 1981/05/20 ART2 C.
DL 143/83 DE 1983/05/21.