Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 076/02 |
| Data do Acordão: | 03/19/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. PAGAMENTO DE SALDO. CERTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS DEVIDAS AO FUNDO SOCIAL EUROPEU. MEDIDAS CAUTELARES. |
| Sumário: | I - A certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português a que se refere o artigo 5º, nº 4, do Regulamento CEE nº 2950/83, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo verificar, outrossim, a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por uma lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter «razoável» e, por outro, que este fez prova de uma «boa gestão financeira». II - A decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão. III - Por isso, o DAFSE, só após a decisão da Comissão, e por força dela, pode vir a exigir, a título definitivo, qualquer eventual restituição, da contribuição nacional ou da participação do FSE. IV - Ressalvada fica, no entanto, a restituição a título puramente cautelar na medida em que o direito interno a consinta. V - Não pode ser entendida a este título, a restituição ordenada pelo DAFSE aquando da certificação no momento do pedido de pagamento do saldo, se o que transparece do acto respectivo é que se quis agir com carácter definitivo. VI - Nem a ressalva de que tal restituição se faria sem prejuízo de ulterior decisão da Comissão, conduz a conclusão diversa. É que a mesma há-de ser vista no contexto do acto e, então, teremos que as despesas não certificadas, fundamento da ordem de devolução, jamais poderiam ser acolhidas pela Comissão, que, por outro lado, poderá considerar inelegíveis despesas antes certificadas pelo DAFSE |
| Nº Convencional: | JSTA00057354 |
| Nº do Documento: | SA120020319076 |
| Data de Entrada: | 01/18/2002 |
| Recorrente: | DAFSE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 B. CPA91 ART133 N2 B. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART6 N1. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROCC-413/98 DE 2001/01/25. |
| Aditamento: | |