Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01158/05 |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS EFEITO IMEDIATO DE NORMAS ÓNUS DE ALEGAÇÃO DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS |
| Sumário: | I - Apenas são susceptíveis de impugnação contenciosa, com vista a sua declaração de ilegalidade ao abrigo do artigo 73, n.º2 do CPTA, as normas que, independentemente de qualquer acto administrativo ou jurisdicional, produzam efeitos lesivos imediatos na esfera jurídica do autor. II - A declaração de ilegalidade por omissão, prevista no artigo 77, n.º1, do CPTA, tem por objectivo a verificação de uma situação em que a norma a adoptar, e cuja omissão constitui o fundamento da ilegalidade, seja “necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação”, isto é a situação de omissão que justifica a declaração de ilegalidade tem de decorrer da existência de actos legislativos que careçam, para adquirirem exequibilidade, de regulamentação. III - Não se indicando, na petição, o acto legislativo relativamente ao qual se torna necessário adoptar normas de natureza regulamentar, bem como a especificação dos motivos que justificam a necessidade de regulamentação, o pedido de declaração de ilegalidade por omissão improcede. |
| Nº Convencional: | JSTA00064968 |
| Nº do Documento: | SA12008022101158 |
| Data de Entrada: | 11/21/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | DECL ILEG NORMA. |
| Objecto: | RGU APROVADO PELA RCM 141/2005 DE 2005/06/23. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Legislação Nacional: | CONST96 ART65. DL 380/92 DE 1992/09/22 ART6 ART7 ART48. CPTA02 ART34 ART72 ART73 ART77. CCJ96 ART77-D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1167/05 DE 2007/10/11. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG402. |
| Aditamento: | |