Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038718 |
| Data do Acordão: | 07/04/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PROFESSOR DE MORAL E RELIGIÃO CATÓLICA. INTEGRAÇÃO EM CARREIRA. NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. ESCALÃO DE VENCIMENTO. |
| Sumário: | I - Os lugares do quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica foram criados apenas com o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro (art. 1º), reportando-se ao ano de 1990-91 o primeiro concurso para provimento no quadro previsto nesse diploma (art. 25). II - Nos termos do art. 1, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, só ingressavam na 2ª fase e seguintes os professores que já tivessem provimento definitivo em lugar do quadro de professores efectivos do respectivo grau de ensino. III - Não se encontrando a recorrente na 5ª fase prevista neste diploma, a sua integração no sistema retributivo previsto no Decreto-Lei n.º 409/89 não pôde efectuar-se com transição para o 7º escalão, pois só se estivesse nessa fase poderia transitar para esse escalão, como resulta do no n.º 1 do art. 15º deste diploma. IV - Integrada no 7º escalão em 1-1-91, a recorrente só poderia aceder ao 8º escalão completado o módulo de tempo de serviço de 3 anos, previsto no art. 8º do Decreto-Lei n.º 409/89, para o 7º escalão. |
| Nº Convencional: | JSTA00056288 |
| Nº do Documento: | SA120010704038718 |
| Data de Entrada: | 10/03/1995 |
| Recorrente: | TORRES , VIRGÍNIA |
| Recorrido 1: | SSEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA MINE DE 1995/01/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 407/89 DE 1989/11/16 ART1 ART25. DL 100/86 DE 1986/05/17 ART1 N2 ART15 N1 ART23 N2. DL 409/89 DE 1989/11/18 ART7 N1 ART8 ART9 ART15 ART23. DL 120-A/92 DE 1992/06/30 ART6. |
| Aditamento: | |