Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038718
Data do Acordão:07/04/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PROFESSOR DE MORAL E RELIGIÃO CATÓLICA.
INTEGRAÇÃO EM CARREIRA.
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
Sumário:I - Os lugares do quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica foram criados apenas com o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro (art. 1º), reportando-se ao ano de 1990-91 o primeiro concurso para provimento no quadro previsto nesse diploma (art. 25).
II - Nos termos do art. 1, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, só ingressavam na 2ª fase e seguintes os professores que já tivessem provimento definitivo em lugar do quadro de professores efectivos do respectivo grau de ensino.
III - Não se encontrando a recorrente na 5ª fase prevista neste diploma, a sua integração no sistema retributivo previsto no Decreto-Lei n.º 409/89 não pôde efectuar-se com transição para o 7º escalão, pois só se estivesse nessa fase poderia transitar para esse escalão, como resulta do no n.º 1 do art. 15º deste diploma.
IV - Integrada no 7º escalão em 1-1-91, a recorrente só poderia aceder ao 8º escalão completado o módulo de tempo de serviço de 3 anos, previsto no art. 8º do Decreto-Lei n.º 409/89, para o 7º escalão.
Nº Convencional:JSTA00056288
Nº do Documento:SA120010704038718
Data de Entrada:10/03/1995
Recorrente:TORRES , VIRGÍNIA
Recorrido 1:SSEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA MINE DE 1995/01/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 407/89 DE 1989/11/16 ART1 ART25.
DL 100/86 DE 1986/05/17 ART1 N2 ART15 N1 ART23 N2.
DL 409/89 DE 1989/11/18 ART7 N1 ART8 ART9 ART15 ART23.
DL 120-A/92 DE 1992/06/30 ART6.
Aditamento: