Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041692 |
| Data do Acordão: | 06/05/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | MATÉRIA RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO. PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INSTITUTO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. |
| Sumário: | I - Cabe ao TCA, e não ao STA, a competência para conhecer de recurso jurisdicional de decisão de um Tribunal Administrativo de Círculo proferida em recurso contencioso em matéria relativa ao funcionalismo público. II - A Caixa Geral de Depósitos, antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo DL nº 287/93, de 20/8, era um instituto público cujos trabalhadores estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, sendo o contrato através do qual era estabelecida a relação jurídica de emprego de natureza pública, qualificável como contrato administrativo de provimento. III - Com aquela transformação, os trabalhadores que se encontrassem ao serviço da CGD no momento da entrada em vigor daquele DL nº 287/93 continuaram sujeitos ao regime que até então lhes era aplicável, salvo se optassem pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. IV - A relação jurídica de emprego de um trabalhador ao serviço antes desta transformação que não fez a referida opção é de emprego público. V - Em processo de recurso contencioso em que foi impugnado contenciosamente o acto que fez cessar esta relação, é hierarquicamente competente o TCA, e não o STA, à face do preceituado nos arts, 26º, n.º 1, alínea b), 40.º, n.º 1, alínea a), e 104.º do E.T.A.F., para o conhecimento de recurso jurisdicional interposto de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo. |
| Nº Convencional: | JSTA00057806 |
| Nº do Documento: | SA120020605041692 |
| Data de Entrada: | 09/20/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. ETAF96 ART26 N1 B ART40 N1 A ART104. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART7 N1 N2 ART10. DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART31 N2 ART34 N1. D 694/70 DE 1970/12/31 ART1 ART108 N2 ART110 N1. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART2 N1 ART5 ART7 N1 A ART8. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART2 N1 ART3 ART15 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46314 DE 2002/01/24.; AC STA PROC27678 DE 1990/10/25 IN AP-DR 1995/03/22 PAG100 IN AD N349 PAG42.; AC STA PROC28265 DE 1991/10/01 IN BMJ N410 PAG457 IN AP-DR 1995/10/31 PAG5217.; AC STAPLENO PROC18923 DE 1993/10/26 IN AP-DR 1995/11/30 PAG633.; AC STA PROC47635 DE 2001/11/06. |
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