Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0327/02 |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CASO JULGADO NULIDADE CUSTAS |
| Sumário: | I – Não ofende o caso julgado formal inerente ao despacho que admitira um recurso para o Tribunal Constitucional o despacho que, após aí se decidir que não se conheceria do recurso, afirmou que não era admissível dirigi-lo numa outra direcção, por não haver tribunal a que o recurso pudesse ser remetido. II – Ao enunciar que «não há outro tribunal» a que o «recurso pudesse ser dirigido», o despacho contém fundamentação de direito, pois diz o antecedente jurídico da consequência enunciada – a de que não é admissível a hipótese de ainda se enviar o recurso para um outro tribunal. III – Não existe um verdadeiro pedido de reforma quanto a custas se o alvo da crítica do requerente é, não uma mera questão de custas, mas o sentido decisório do despacho, causal do seu decaimento e da subsequente tributação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11311 |
| Nº do Documento: | SAP201001140327 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Aditamento: | |