Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0556/03 |
| Data do Acordão: | 05/18/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTO. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | I - Só é admissível recurso por oposição de acórdãos, tendo em vista o disposto nas alínea b) e b´) do art.º 24.ª do ETAF, se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e relativamente ao mesmo fundamento de direito, houver sido perfilhada solução oposta em situações factuais idênticas nos seus contornos essenciais. II - Se o recorrente, em recurso interposto para o Pleno da 1ª Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3, do CPC, ficando dispensado de apresentar (nova) alegação na sequência da notificação do despacho que admitiu o recurso. III - Estando em causa no mesmo processo dois recursos por oposição de acórdãos, um respeitante a acórdão que indeferiu pedido de suspensão de eficácia (por não se verificar o requisito enunciado na alínea c. do nº 1 do artº 76º da LPTA), e outro que desatendeu a arguição de nulidades assacadas ao mesmo acórdão, apenas relevam as nulidades que, a procederem, levem à anulação do processado até à decisão do pedido (incluindo esta), ou que contendam com o motivo que presidiu ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia. IV - No presente recurso, e relativamente à mesma questão de direito apenas deve ser indicado um acórdão fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00061046 |
| Nº do Documento: | SAP200405180556 |
| Data de Entrada: | 03/19/2003 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | PRES E VOGAL DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA - AC TCA PROC937/98. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART24 B C. CPC67 ART765 N3. LPTA85 ART76 N1. RSTA57 ART45. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25056 DE 2000/07/12.; AC STA PROC46334 DE 2001/02/08.; AC STAPLENO PROC1409/03 DE 2003/11/12.; AC STA DE 1997/05/15 IN AD N444 PAG1511. |
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