Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000695
Data do Acordão:06/18/1953
Tribunal:PLENO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
CONCESSÃO MINEIRA
REGISTO MINEIRO
PONTO DE PARTIDA
NULIDADE DE REGISTO MINEIRO
CONTINUIDADE DE PESQUISA
Sumário:Não ha indeterminação do ponto de partida dum jazigo mineiro quando o manifestante indica um segmento de recta, cujos limites ou extremos são determinadas piramides geometricas, sobre o qual, e a partir de uma das piramides, se hão-de contar os metros, tambem indicados, que vão precisar o centro da area da circunferencia das pesquisas.
Não ha ofensa do disposto no n. 8 do artigo 17 do
Decreto n. 18713 desde que o manifestante do jazigo proceda a pesquisas, dentro do prazo legal e logo que para tanto esteja autorizado pelo presidente da camara respectiva, na falta de consentimento do dono do predio sobre que incidiu o manifesto para se proceder a essas pesquisas.
Nº Convencional:JSTA00000128
Nº do Documento:SAP19530618000695
Data de Entrada:06/27/1952
Recorrente:FALCÃO , MARIA
Recorrido 1:MINECON - EMP MINEIRA MORAIS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1956
Página:23
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3805.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:D 18713 DE 1930/07/11 ART17 N2 N8 ART33.
CPC39 ART722.