Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019892 |
| Data do Acordão: | 07/03/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS DÍVIDA AUTARQUIA LOCAL RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL TAXA TARIFA ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Dos arts. 62, n. 1, al. c) e 59, n. 3 do E.T.A.F. e 22, n. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, resulta que os tribunais tributários são competentes, no que se refere às dívidas às autarquias, para a cobrança coersiva das receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, tarifas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados numa relação fiscal. II - As autarquias locais apenas podem instituir taxas e tarifas em relação aos bens semipúblicos referidos nos arts. 4, 11 e 12 da Lei n. 1/87. III - São bens semipúblicos aqueles que, além de satisfazerem, como todos, necessidades individuais, satisfazem necessidades colectivas. IV - Só são bens do domínio público aqueles que a lei enumera ou qualifica como tal. V - As autarquias podem utilizar esquemas de direito público relativamente à administração do seu domínio privado, mormente quanto ao modo de utilização, auto-vinculando-se regulamentarmente e celebrando contratos administrativos em que seja possível a prática de actos administrativos consequentes relativos ao conteúdo do contrato. VI - O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal a coberto da invocação de um regulamento municipal que prevê o pagamento de um certa quantia a título de ocupação de imobiliários, independentemente de acordo do obrigado, é um acto administrativo. VII - Para efeitos da definição de competência do tribunal para a cobrança da dívida definida pelo acto administrativo, não importa considerar se o regulamento ao abrigo do qual é praticado sofre de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade e, consequentemente, também o acto. VIII- O tribunal tributário é competente para a cobrança das prestações pecuniárias que devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00045811 |
| Nº do Documento: | SA219960703019892 |
| Data de Entrada: | 10/04/1995 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | REDUTOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J LISBOA DE 1995/06/05 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 ART11 ART12 ART22 N2 N5. ETAF84 ART8 N2 ART59 N3 ART62 N1 C. LFL79 ART17. DL 98/84 DE 1984/03/29 ART22. LPTA85 ART3. TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS DE LISBOA ART52 ART110. CONST92 ART84 N1 N2 ART168 N1 Q ART237 ART239. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 ART2 ART39 N2 A. CPA91 ART120. CPTRIB91 ART155. L 32/91 DE 1991/07/20 ART1 ART2 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 76/88 DE 1988/04/07 IN DR IS DE 1988/04/21. AC TC 640/95 DE 1995/11/15 IN DR IIS DE 1996/01/20. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 38/91 DE 1991/11/21 IN BMJ N424 PAG5. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS2ED PAG408. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42 PAG509. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PAG208. MARGARIDA PALMA SOBRE O CONCEITO JURÍDICO DE TAXA IN ESTUDOS II DO CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS A1983 PAG372. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 3ED PAG283 PAG495. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICASE DIREITO FINANCEIRO 4ED V1 PAG33. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG960 PAG1083. MARCELLO CAETANO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG105. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADEE AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG465 PAG562 PAG711 PAG729. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG886 PAG895. RUI MACHETE EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIÇA A1992 PAG86. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG235. SOUSA FRANCO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG496. |