Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01553/08.0BEVIS
Data do Acordão:04/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
PRÉDIO ARRENDADO
Sumário:I - A consequência, única, para a não apresentação da participação prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, seria a de o prédio, transitoriamente, até que se procedesse à avaliação geral, ver o seu valor patrimonial atualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País. E com base no valor resultante dessa atualização ser liquidado o IMI.
II - O Imposto de Selo devido na sequência da aquisição, em 05/07/2005, de um prédio arrendado desde 1966, e que ainda se encontrava arrendado à data das liquidações, é calculado, de acordo com a alínea b), do n.º 2, do artigo 27.º, com base no valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, não relevando para o efeito a falta de apresentação da referida participação.
Nº Convencional:JSTA000P29225
Nº do Documento:SA22022040701553/08
Data de Entrada:02/22/2021
Recorrente:A..... E OUTROS
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: