Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01553/08.0BEVIS |
| Data do Acordão: | 04/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO PRÉDIO ARRENDADO |
| Sumário: | I - A consequência, única, para a não apresentação da participação prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, seria a de o prédio, transitoriamente, até que se procedesse à avaliação geral, ver o seu valor patrimonial atualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País. E com base no valor resultante dessa atualização ser liquidado o IMI. II - O Imposto de Selo devido na sequência da aquisição, em 05/07/2005, de um prédio arrendado desde 1966, e que ainda se encontrava arrendado à data das liquidações, é calculado, de acordo com a alínea b), do n.º 2, do artigo 27.º, com base no valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, não relevando para o efeito a falta de apresentação da referida participação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29225 |
| Nº do Documento: | SA22022040701553/08 |
| Data de Entrada: | 02/22/2021 |
| Recorrente: | A..... E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |