Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020128
Data do Acordão:09/20/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IRC.
RECURSO HIERÁRQUICO.
PROVA DOCUMENTAL.
RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
Sumário:I - O recurso hierárquico previsto no art. 112º do CIRC apenas tem aplicação às correcções de natureza quantitativa, efectuadas pela Administração Fiscal, aos valores declarados pelo contribuinte, no uso da chamada discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação.
II - Não se integra em tal quadro legal a análise da existência ou suficiência da prova documental dos processos referidos no art. 37º do CIRC, para o efeito de os respectivos créditos serem considerados incobráveis e, assim, custos ou perdas do exercício.
III - Pelo que, a sua legalidade deve ser apreciada, nos termos do art. 111º do mesmo diploma, através de reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação respectiva.
Nº Convencional:JSTA00054353
Nº do Documento:SAP20000920020128
Data de Entrada:10/27/1999
Recorrente:AGÊNCIA DE VIAGENS E TURÍSMO ASAS LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1999/05/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART111-112 ART37.
CPT91 ART84.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/02/27 PROC21176.; AC STA DE 1997/04/23 PROC20168.; AC STA DE 1994/12/07 IN AD N406 PAG103.; AC STA DE 1991/06/26 IN AP-DR DE 1990/09/25.; AC STA DE 1991/06/19 IN BMJ N399 PAG348.; AC STA DE 1998/09/23 IN AD N452-453 PAG1057.
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO DO RENDIMENTO COLECTIVO ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG333.
ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG178.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG142.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG242.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG478.
Aditamento: