Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0557/10 |
| Data do Acordão: | 11/10/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA RECUSA DE ACEITAÇÃO DE REQUERIMENTO |
| Sumário: | I - Sendo necessária a indicação do valor da causa na petição inicial, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artº 467º do CPC. II - Na falta de indicação desse valor, a petição deve ser recusada pela secretaria, nos termos dos artigos 467º e 474º do CPC. III - Tratando-se de oposição à execução fiscal, uma vez que o valor da causa corresponde exactamente à quantia exequenda em relação à qual se pretende a extinção da execução fiscal, cujo montante é conhecido e foi expressamente alegado pelo oponente na petição apresentada, a utilização da fórmula “Valor do processo: o valor da quantia exequenda” satisfaz o requisito formal exigido por lei quanto à indicação do valor da causa na petição inicial. IV - Exigir que, neste caso, se indique no final novamente a cifra é impor um rigorismo formulário inadmissível, pois tal declaração é de todo redundante e, portanto, desnecessária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12330 |
| Nº do Documento: | SA2201011100557 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |