Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025265 |
| Data do Acordão: | 01/24/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXEQUENDA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CADUCIDADE. CITAÇÃO. |
| Sumário: | I - À face do Código de Processo Tributário, para impedir a caducidade do direito de liquidação é necessário que o contribuinte seja notificado da prática do acto de liquidação, dentro do prazo legal (art. 33º, n.º 1). II - Efectuada a notificação dentro do prazo legal fica definitivamente afastada a caducidade do direito de liquidação, não tendo qualquer relevo, para esse efeito, a notificação ou citação dos responsáveis subsidiários. III - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição, em relação ao previsto no C.P.T., é aplicável o regime do art. 297º do Código Civil, conforme determina o n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00055277 |
| Nº do Documento: | SA220010124025265 |
| Data de Entrada: | 05/31/2000 |
| Recorrente: | CAMPOS , JOÃO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SANTARÉM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART11 N3 ART33 N1. CCIV66 ART297 ART331 N1. LGT98 ART48 N1. |
| Aditamento: | |