Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029/05 |
| Data do Acordão: | 01/26/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITAL. |
| Sumário: | I - A citação edital para a execução fiscal do revertido não tem que ser acompanhada dos elementos próprios da liquidação, incluindo a fundamentação, e cópias do título executivo e do despacho de reversão. II - A menor exigência feita pelo legislador relativamente ao conteúdo da citação nesta modalidade, por contraponto com a citação pessoal ou por via postal, tem a ver com a praticabilidade – não é possível fazer entrega ao citando do que quer que seja –, e a natureza da citação edital, que só tem lugar como último recurso, sendo uma citação formal e não real, além de que se concede ao citando uma dilação mais alargada, que lhe possibilita obter os elementos de que necessite junto dos serviços que procederam à citação. |
| Nº Convencional: | JSTA00061699 |
| Nº do Documento: | SA220050126029 |
| Data de Entrada: | 05/11/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART22. CPPTRIB99 ART35 ART165 ART189 ART190 ART191 ART192. CPC96 ART252-A. |
| Aditamento: | |