Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000476
Data do Acordão:07/28/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPOSTO DE COMERCIO E INDUSTRIA
TAXA
LEI ESPECIAL
Sumário:O Decreto-Lei n. 45676, de 24 de Abril de 1964, consagra dois regimes em materia de taxa do imposto de comercio e industria: um, de natureza geral, previsto no artigo 712 do Codigo Administrativo, na medida em que este normativo, pela redacção recebida pelo artigo 1 daquele Decreto-Lei n. 45676, preceitua a aplicação da taxa mais elevada das votadas nos diversos concelhos; outro, de natureza especial, transitorio, previsto no artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n. 45676, para as empresas que nos ultimos cinco anos foram sempre colectadas em função do capital.
Nº Convencional:JSTA00013835
Nº do Documento:SA219760728000476
Data de Entrada:06/20/1975
Recorrente:COMP REUNIDAS GAS E ELECTRICIDADE SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/17/1979
1ª Pág. de Publicação do Acordão:773
Referência Publicação 1:AD N179 ANOXV PAG1474
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMERCIO INDUSTRIA.
Legislação Nacional:D 16731 DE 1929/04/13 ART6.
DL 45676 DE 1964/04/24 ART7.
RGU DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DOS IMPOSTOS DA CM DE LISBOA IN EDITAL 106 DE 1964/05/20 ART74.
CADM40 ART704 N5 ART710 ART714.
CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 45676 DE 1964/04/24 ART711 ART712.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG128.