Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0924/08 |
| Data do Acordão: | 02/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO CONVOLAÇÃO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas os indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. II - A ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. III - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que tal conduza à prática de actos inúteis, como seja a manifesta improcedência ou intempestividade da petição apresentada. IV - A formulação de um pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00065553 |
| Nº do Documento: | SA2200902110924 |
| Data de Entrada: | 10/23/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART18 N3 ART98 N4 ART102 N1 A ART204 N1 H I. CPTA02 ART58 N2 B ART97 N2 ART191. LGT98 ART97 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC296/06 DE 2007/07/05.; AC STA PROC51/08 DE 2008/04/16. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO PAG322. |
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