Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040508 |
| Data do Acordão: | 11/14/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA TURNOS |
| Sumário: | I - O trabalho a prestar ao serviço da Administração Pública pode revestir diferentes modalidades, variando consoante a natureza e a regularidade das necessidades a atender. II - Uma das modalidades de horário de trabalho consiste no trabalho por turnos. III - A necessidade de tal modalidade implicar a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos não significa que o funcionário sujeito a tal regime tenha de prestar o seu trabalho diário em pelo menos dois períodos sucessivos, cada um deles com duração inferior à duração média do trabalho correspondente ao seu grupo profissional (cfr. art. 3, n. 1 do Dec-Lei 308/85, de 30/7 e 16, n. 1, do Dec-Lei 187/88, de 27/5/88). IV - O legislador pretendeu, apenas, estabelecer a obrigatoriedade de a prestação de trabalho se processar em pelo menos dois turnos (em cada dia), em períodos sucessivos (do mesmo dia). |
| Nº Convencional: | JSTA00047558 |
| Nº do Documento: | SA119961114040508 |
| Data de Entrada: | 06/12/1996 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE SANTAREM |
| Recorrido 1: | GOMES , ARMANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1995/10/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C D. DL 187/88 DE 1988/05/27 ART11 N1 E ART16 N1 ART17 ART27. DL 308/85 DE 1985/07/30 ART3 N1 ART4. DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART17 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1993/05/25 IN AD N387 PAG321. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG124. |