Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040508
Data do Acordão:11/14/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
TURNOS
Sumário:I - O trabalho a prestar ao serviço da Administração Pública pode revestir diferentes modalidades, variando consoante a natureza e a regularidade das necessidades a atender.
II - Uma das modalidades de horário de trabalho consiste no trabalho por turnos.
III - A necessidade de tal modalidade implicar a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos não significa que o funcionário sujeito a tal regime tenha de prestar o seu trabalho diário em pelo menos dois períodos sucessivos, cada um deles com duração inferior à duração média do trabalho correspondente ao seu grupo profissional (cfr. art. 3, n. 1 do Dec-Lei 308/85, de 30/7 e 16, n. 1, do Dec-Lei 187/88, de 27/5/88).
IV - O legislador pretendeu, apenas, estabelecer a obrigatoriedade de a prestação de trabalho se processar em pelo menos dois turnos (em cada dia), em períodos sucessivos (do mesmo dia).
Nº Convencional:JSTA00047558
Nº do Documento:SA119961114040508
Data de Entrada:06/12/1996
Recorrente:PRES DA CM DE SANTAREM
Recorrido 1:GOMES , ARMANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1995/10/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 C D.
DL 187/88 DE 1988/05/27 ART11 N1 E ART16 N1 ART17 ART27.
DL 308/85 DE 1985/07/30 ART3 N1 ART4.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART17 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/05/25 IN AD N387 PAG321.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG124.