Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035995 |
| Data do Acordão: | 11/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇãO AUDIÊNCIA PRÉVIA FORMALIDADE ESSENCIAL ANULABILIDADE |
| Sumário: | I - O despacho do Secretário de Estado do Ministério da Administração Interna, que recusa a concessão de asilo político, está fundamentado, por relationem, se se apropria dos fundamentos de facto e de direito constantes da proposta do C.N.R. - Comissário Nacional para os Refugiados - e do parecer do auditor jurídico da autoridade recorrida. II - Não gera vício de forma, por falta de fundamentação, a deficiente notificação do despacho referido em I, resultante de não vir acompanhado da proposta e do parecer também referidos em I. III - O direito de audiência do interessado, conferido pelo art. 100, n. 1, do C.P.A. só se constitui, depois de findo a instrução do procedimento. IV - No processo de concessão de asilo político, tal direito deve ser exercido, dentro das 48 horas seguintes, à afixação nas instalações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, efectuada ao abrigo do art. 20, n. 2, da Lei n. 70/93, de 29/09. V - Não tendo sido exercitado nesse prazo, já não é possível, posteriormente, vir arguir a anulabilidade do acto, a pretexto de ter sido violado aquele direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00043657 |
| Nº do Documento: | SA119951128035995 |
| Data de Entrada: | 10/11/1994 |
| Recorrente: | OPREA , MARCEL |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART101 ART103 ART135. L 70/93 DE 1993/09/29 ART13 ART19 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33549 DE 1994/05/10. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG522. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG523. FREITAS DO AMARAL PRINCÍPIOS GERAIS DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG57. |