Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 053A/03 |
| Data do Acordão: | 03/01/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I – Se o acórdão anulatório considerou que a indemnização devida aos senhorios de prédios rústicos ocupados no âmbito da Reforma Agrária deveria ser determinada considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se à evolução previsível e presumível nesse lapso de tempo, está imediatamente excluído que a execução do aresto passe pela coincidência automática de tais rendas com as rendas máximas previstas nas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural; II - Não sendo possível determinar, exactamente, a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas dos prédios ocupados, é de considerar como essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos respectivos prédios; III - Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, para o próprio tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados; IV - Aquela solução é razoável, assegura equidade, proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis, e contém-se nos limites do acórdão anulatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00061862 |
| Nº do Documento: | SA120050301053A |
| Data de Entrada: | 04/27/2005 |
| Recorrente: | A...E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR DM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | PORT 197-A/95 DE 1995/03/17. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47393-A DE 2005/02/03.; AC STA PROC1164/02 DE 2005/02/09.; AC STA PROC57/03-A DE 2005/02/22. |
| Aditamento: | |