Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011831
Data do Acordão:06/28/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
ALEGAÇÕES
CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES
JUSTO IMPEDIMENTO
CULPA
NEGLIGENCIA PROCESSUAL
PARTE
MANDATARIO JUDICIAL
AUXILIAR DE MANDATARIO JUDICIAL
Sumário:I - O justo impedimento não pode consistir em factos que envolvam conduta culposa ou negligente da propria parte ou do seu mandatario, imputando-se a este as condutas dos seus auxiliares ou empregados a quem tenham encarregado da pratica de determinados actos.
II - Não pode considerar-se justo impedimento, por isso, a circunstancia de o empregado do mandatario do recorrente, por falta da necessaria atenção e cautela, não apresentar um complemento de alegações no tribunal, no ultimo dia do prazo, remetendo-o antes a outro advogado.
III - A falta de especificação das normas legais violadas, apos convite do relator, nos termos do n. 3 do artigo
690 do Codigo de Processo Civil, determina que o tribunal não possa conhecer do recurso.
Nº Convencional:JSTA00010122
Nº do Documento:SA119790628011831
Data de Entrada:07/11/1978
Recorrente:ESTEVES , ODETE
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1606
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/04/12.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:EJ62 ART700 N2.
CCIV66 ART264 N4 ART1165.
CPC67 ART146 N1 ART173 ART690 N3.
DL 483/76 DE 1976/06/19 ART61 N5.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG72.