Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038656
Data do Acordão:10/19/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EMBARGO DE OBRA
ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO
REQUERIDO PARTICULAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
PRÉDIO CONFINANTE
CONDÓMINO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - "Interessados" para os efeitos do n. 2 do art. 77 da
LPTA são os titulares de direitos ou interesses cuja consistência pratico-jurídica possa ser directamente afectada pela parilisia, ainda que intermitente ou transitória, dos efeitos do acto suspendendo;
II - No meio processual acessório de suspensão de eficácia, o recurso jurisdicional para o STA tem por objecto a decisão recorrida e o pedido de suspensão de eficácia.
Nº Convencional:JSTA00042630
Nº do Documento:SA119951019038656
Data de Entrada:09/21/1995
Recorrente:ROQUE , VASCO
Recorrido 1:CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA DE 1995/08/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A ART77 N1 N2 ART78 N7.
RGEU51 ART75.
CCIV66 ART1420 ART1421 N1 A ART1436 ART1437.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31399 DE 1992/12/02.
AC STA PROC34092 DE 1994/04/12.
AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG178.
AC STA DE 1987/08/12 IN AD N314 PAG189.
AC STA PROC31980 DE 1993/04/07.
AC STA PROC35735-A DE 1994/10/20.
AC STA DE 1977/08/11 IN AD N194 PAG449.
AC STA DE 1987/03/10 IN AD N313 PAG24.
Aditamento:I - Não são contra-interessados os proprietários das fracções condominiais confinantes ou vizinhas da do requerente se não se mostra qualquer ofensa para os seus direitos de comproprietários emergente do acto suspendendo.
II - Impende sobre o requerente da providência o ónus de identificar os contra-interessados, sob pena de ilegitimidade passiva.
III - Não se provando que o requerente, empresário com actividade dirigida para a compra, venda e gestão de propriedades, e muito menos que seja essa a sua única actividade, a alegada deterioração dos materiais de construção, a aplicar na obra embargada, representará, provavelmente, prejuízos que não assumem a natureza de irreparáveis ou de difícil reparação já que facilmente avaliáveis ou determináveis através do custo dos novos materiais.
IV - Outrossim, os gastos adicionais ou sobrecarga financeira que para o requerente advenham por via da revisão dos prazos acordados com os empreiteiros para a execução de trabalhos na obra embargada são de fácil determinação pecuniária, correspondendo aos montantes que por ele venham a ser dispendidos.