Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038656 |
| Data do Acordão: | 10/19/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EMBARGO DE OBRA ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO REQUERIDO PARTICULAR LEGITIMIDADE PASSIVA PRÉDIO CONFINANTE CONDÓMINO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - "Interessados" para os efeitos do n. 2 do art. 77 da LPTA são os titulares de direitos ou interesses cuja consistência pratico-jurídica possa ser directamente afectada pela parilisia, ainda que intermitente ou transitória, dos efeitos do acto suspendendo; II - No meio processual acessório de suspensão de eficácia, o recurso jurisdicional para o STA tem por objecto a decisão recorrida e o pedido de suspensão de eficácia. |
| Nº Convencional: | JSTA00042630 |
| Nº do Documento: | SA119951019038656 |
| Data de Entrada: | 09/21/1995 |
| Recorrente: | ROQUE , VASCO |
| Recorrido 1: | CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA DE 1995/08/23. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A ART77 N1 N2 ART78 N7. RGEU51 ART75. CCIV66 ART1420 ART1421 N1 A ART1436 ART1437. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31399 DE 1992/12/02. AC STA PROC34092 DE 1994/04/12. AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG178. AC STA DE 1987/08/12 IN AD N314 PAG189. AC STA PROC31980 DE 1993/04/07. AC STA PROC35735-A DE 1994/10/20. AC STA DE 1977/08/11 IN AD N194 PAG449. AC STA DE 1987/03/10 IN AD N313 PAG24. |
| Aditamento: | I - Não são contra-interessados os proprietários das fracções condominiais confinantes ou vizinhas da do requerente se não se mostra qualquer ofensa para os seus direitos de comproprietários emergente do acto suspendendo. II - Impende sobre o requerente da providência o ónus de identificar os contra-interessados, sob pena de ilegitimidade passiva. III - Não se provando que o requerente, empresário com actividade dirigida para a compra, venda e gestão de propriedades, e muito menos que seja essa a sua única actividade, a alegada deterioração dos materiais de construção, a aplicar na obra embargada, representará, provavelmente, prejuízos que não assumem a natureza de irreparáveis ou de difícil reparação já que facilmente avaliáveis ou determináveis através do custo dos novos materiais. IV - Outrossim, os gastos adicionais ou sobrecarga financeira que para o requerente advenham por via da revisão dos prazos acordados com os empreiteiros para a execução de trabalhos na obra embargada são de fácil determinação pecuniária, correspondendo aos montantes que por ele venham a ser dispendidos. |