Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01495/03
Data do Acordão:02/04/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
ACTO CONFIRMATIVO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
Sumário:I - O concorrente preterido por determinado acto de adjudicação possui legitimidade activa para o atacar contenciosamente, não envolvendo aceitação do acto, para os efeitos do art. 47º do Reg. do S.T.A. e 827º do C.A., a falta de impugnação de deliberação da comissão do concurso em que esta tenha estabelecido sub-critérios, parâmetros ou métodos de avaliação.
II - O art. 256º, nº 2, do RJEOP, que obriga o empreiteiro a reclamar das decisões do dono da obra, respeita ao contencioso da execução da empreitada, não sendo aplicável ao procedimento tendente à escolha do empreiteiro.
III - A adjudicação não é acto confirmativo da deliberação da comissão referida em I., que além do mais possui as características de acto regulamentar, não sendo, por isso, susceptível de recurso contencioso.
IV - A fixação de sub-critérios, sub-factores ou micro-critérios está sujeita a limites intrínsecos e de ordem temporal.
V - A benefício da transparência, que constitui um anteparo da imparcialidade, não podem os júris ou comissões dos concursos estabelecer sub-critérios ou outros elementos relevantes para a classificação e graduação das propostas posteriormente à apresentação destas pelos concorrentes, bastando para este efeito o mero perigo de quebra da isenção e objectividade.
VI - No regime do D-L nº 55/99, de 2.3 (arts, 66º/1, al. e) e 100º/2), a fixação de sub-critérios tem de ficar feita no programa do concurso - não sendo isso afrontoso da discricionariedade administrativa nem violador do art. 266º/1 da C.R.P.
VII - Depois de apresentadas as propostas, envolve a criação de sub-critérios a eleição de elementos ou aspectos da proposta susceptíveis de receber especial pontuação, por isso poder fazer suspeitar de que se quis afeiçoar a avaliação às características de alguma daquelas.
Nº Convencional:JSTA00060302
Nº do Documento:SA12004020401495
Data de Entrada:09/19/2003
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOC DE MUNICÍPIOS LOULÉ/FARO - AMLF
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON- EMP OBRAS PUBL CONCURSO.
Legislação Nacional:CADM40 ART827.
RSTA57 ART47.
DL 55/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART100 N2.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART256 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC341/03 DE 2003/07/09.; AC STA PROC711/03 DE 2003/05/14.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC48079 DE 2003/03/20.; AC STAPLENO PROC48035 DE 2003/10/01.; AC STA PROC122/02 DE 2002/10/24.
Referência a Doutrina:JORGE ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 6ED 2000 PAG25.
Aditamento: