Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01495/03 |
| Data do Acordão: | 02/04/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ACTIVA. ACTO CONFIRMATIVO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. |
| Sumário: | I - O concorrente preterido por determinado acto de adjudicação possui legitimidade activa para o atacar contenciosamente, não envolvendo aceitação do acto, para os efeitos do art. 47º do Reg. do S.T.A. e 827º do C.A., a falta de impugnação de deliberação da comissão do concurso em que esta tenha estabelecido sub-critérios, parâmetros ou métodos de avaliação. II - O art. 256º, nº 2, do RJEOP, que obriga o empreiteiro a reclamar das decisões do dono da obra, respeita ao contencioso da execução da empreitada, não sendo aplicável ao procedimento tendente à escolha do empreiteiro. III - A adjudicação não é acto confirmativo da deliberação da comissão referida em I., que além do mais possui as características de acto regulamentar, não sendo, por isso, susceptível de recurso contencioso. IV - A fixação de sub-critérios, sub-factores ou micro-critérios está sujeita a limites intrínsecos e de ordem temporal. V - A benefício da transparência, que constitui um anteparo da imparcialidade, não podem os júris ou comissões dos concursos estabelecer sub-critérios ou outros elementos relevantes para a classificação e graduação das propostas posteriormente à apresentação destas pelos concorrentes, bastando para este efeito o mero perigo de quebra da isenção e objectividade. VI - No regime do D-L nº 55/99, de 2.3 (arts, 66º/1, al. e) e 100º/2), a fixação de sub-critérios tem de ficar feita no programa do concurso - não sendo isso afrontoso da discricionariedade administrativa nem violador do art. 266º/1 da C.R.P. VII - Depois de apresentadas as propostas, envolve a criação de sub-critérios a eleição de elementos ou aspectos da proposta susceptíveis de receber especial pontuação, por isso poder fazer suspeitar de que se quis afeiçoar a avaliação às características de alguma daquelas. |
| Nº Convencional: | JSTA00060302 |
| Nº do Documento: | SA12004020401495 |
| Data de Entrada: | 09/19/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOC DE MUNICÍPIOS LOULÉ/FARO - AMLF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON- EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART827. RSTA57 ART47. DL 55/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART100 N2. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART256 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC341/03 DE 2003/07/09.; AC STA PROC711/03 DE 2003/05/14.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC48079 DE 2003/03/20.; AC STAPLENO PROC48035 DE 2003/10/01.; AC STA PROC122/02 DE 2002/10/24. |
| Referência a Doutrina: | JORGE ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 6ED 2000 PAG25. |
| Aditamento: | |