Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031622 |
| Data do Acordão: | 05/05/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR MÉDICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA INFRACÇÃO PERMANENTE |
| Sumário: | I - Constitui infracção disciplinar a acumulação de funções por um médico que, prestando serviço em regime de tempo completo num estabelecimento hospitalar dependente do Ministério da Saúde, aceitou ao abrigo do regime do Dec.-Lei n. 201/80 de 25 de Junho, exercer funções noutro estabelecimento também dependente daquele Ministério, com um horário incompatível com o que deveria cumprir no primeiro, dada a sobreposição parcial dos horários que se obrigou a observar, situação que se prolongou por mais de sete anos. II - Quer se compreenda esta situação como infracção permanente, quer se prefira a qualificação de infracção continuada, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar prevista no art. 4 n. 1 do Estatuto Disciplinar apenas se iniciou com a cessação daquela conduta ilícita nos termos das als. a) e b) n. 2 do art. 118 do Código Penal supletivamente aplicado. III - O procedimento referido em I, porque gravemente atentatório da dignidade e do prestígio do funcionário e da função encontra enquadramento na previsão legal do n. 1 do art. 25 do Estatuto Disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00041134 |
| Nº do Documento: | SA119940505031622 |
| Data de Entrada: | 01/07/1993 |
| Recorrente: | PIRES , EDUARDO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/10/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 201/80 DE 1980/06/25 ART1 ART2 ART3. DL 28/84 DE 1984/01/16 ART3 N4 B G H N6 N12 ART4 N1 ART25 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20399 DE 1992/12/07. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL TI PAG309-310. |