Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031622
Data do Acordão:05/05/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
MÉDICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
INFRACÇÃO PERMANENTE
Sumário:I - Constitui infracção disciplinar a acumulação de funções por um médico que, prestando serviço em regime de tempo completo num estabelecimento hospitalar dependente do Ministério da Saúde, aceitou ao abrigo do regime do Dec.-Lei n. 201/80 de 25 de Junho, exercer funções noutro estabelecimento também dependente daquele Ministério, com um horário incompatível com o que deveria cumprir no primeiro, dada a sobreposição parcial dos horários que se obrigou a observar, situação que se prolongou por mais de sete anos.
II - Quer se compreenda esta situação como infracção permanente, quer se prefira a qualificação de infracção continuada, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar prevista no art. 4 n. 1 do Estatuto Disciplinar apenas se iniciou com a cessação daquela conduta ilícita nos termos das als. a) e b) n. 2 do art. 118 do Código Penal supletivamente aplicado.
III - O procedimento referido em I, porque gravemente atentatório da dignidade e do prestígio do funcionário e da função encontra enquadramento na previsão legal do n. 1 do art. 25 do Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00041134
Nº do Documento:SA119940505031622
Data de Entrada:01/07/1993
Recorrente:PIRES , EDUARDO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/10/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 201/80 DE 1980/06/25 ART1 ART2 ART3.
DL 28/84 DE 1984/01/16 ART3 N4 B G H N6 N12 ART4 N1 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20399 DE 1992/12/07.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL TI PAG309-310.