Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0247/13 |
| Data do Acordão: | 04/03/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PENHORA BENS COMUNS DO CASAL DIVÓRCIO PARTILHA |
| Sumário: | I - Na penhora de bens em comum, em que a dívida foi contraída na constância do matrimónio mas referenciada na sentença recorrida como sendo da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge – mulher, (o que não é contestado por algum dos intervenientes processuais) exigida em processo executivo instaurado após o divórcio e vencida, também, após o fim do casamento, não podem, na execução movida apenas contra um dos contitulares dos bens comuns, ser penhorados os próprios bens na sua totalidade, nem uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos mesmos por a tal obstar o disposto no artº 826.º nº 1 do CPC. II - O que bem se compreende pois os direitos dos contitulares não se referem a qualquer parte especificada da coisa comum, mas a toda ela, globalmente considerada. |
| Nº Convencional: | JSTA00068182 |
| Nº do Documento: | SA2201304030247 |
| Data de Entrada: | 02/19/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART826 N1 LGT09 ART104 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0973/09 DE 2011/05/18; AC STJ PROC2062 DE 2004/06/29 |
| Aditamento: | |