Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01051/07 |
| Data do Acordão: | 01/09/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PETIÇÃO IRREGULAR INDICAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM |
| Sumário: | I – Em caso de entrega de petição de oposição à execução fiscal, os serviços da administração tributária funcionam como verdadeiras secretarias judiciais e não como simples intermediário entre o apresentante e o tribunal. II – Confrontando-se com uma deficiência na petição de oposição apresentada, concretizada na falta de indicação do tribunal competente (artigo 108.°, n.° 1 do CPPT), ao Chefe de Repartição de Finanças compete recusá-la nos termos da alínea a) do artigo 474.° do CPC, ou no caso de assim não suceder, enviá-la ao tribunal tributário com jurisdição na área (artigo 208.°, n.1 do CPPT), cabendo então ao tribunal providenciar no sentido da sanação dessa deficiência, se eventualmente entendesse que ela era necessária (artigos 19.° e 110., n.° 2 do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA00064755 |
| Nº do Documento: | SA22008010901051 |
| Data de Entrada: | 12/17/2007 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART19 ART103 N1 ART108 N1 ART110 N2. CPC96 ART474 A. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG305. |
| Aditamento: | |