Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013932
Data do Acordão:12/11/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
CONCURSO DE PROVIMENTO
ESCRITURARIO DACTILOGRAFO
REQUISITOS DE ADMISSÃO
TRANSFERENCIA
PREFERENCIA
PODER DISCRICIONARIO
PESSOAL DOS SERVIÇOS DO REGISTO E NOTARIADO
Sumário:I - Nos termos do artigo 95, n. 1, do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, podem ser admitidos a todos os concursos para provimento de vagas dos quadros auxiliares os funcionarios da categoria e classe ao lugar vago que pretendem ser transferidos para outra repartição da mesma especie, desde que tenham, pelo menos, 2 anos de serviço naquele em que estejam colocados.
II - Não havendo preferencia legal entre o funcionario admitido ao concurso ao abrigo desse artigo e os que são admitidos ao abrigo do disposto no artigo 91, n. 1, alineas a) e b), do mesmo Regulamento, e discricionario o poder de contratar o mais idoneo, uma vez que o artigo 95 estabelece tão-somente um requisito de admissão ao concurso.
Nº Convencional:JSTA00009414
Nº do Documento:SA119801211013932
Data de Entrada:11/13/1979
Recorrente:PIAS , ISABEL
Recorrido 1:MINJ E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5139
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1979/07/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART19 PARUNICO.
RGU DOS SERVIÇOS DE REGISTO E DO NOTARIADO APROVADO PELO D 314/70 DE 1970/07/08 ART58 N3 ART91 N1 ART95 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/07/08 IN AD N179 PAG1414.
Aditamento:So assiste ao recorrente o direito de arguir vicios novos quando so pela consulta do processo administrativo ou outros elementos de apreciação foi possivel obter conhecimento desses vicios.