Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019976 |
| Data do Acordão: | 09/27/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROCESSO SANCIONATORIO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA DILIGENCIAS PROBATORIAS RELATORIO DO INSTRUTOR PARECER DESPACHO CONCORDO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO INFRACÇÃO ATIPICA PODER DISCRICIONARIO RECURSO CONTENCIOSO ERRO MANIFESTO IFADAP LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - No processo sancionatorio regulado no art. 97 do DL 42641, de 12-11-59 e, subsidiariamente pelas normas da instrução preparatoria em processo penal (art. 1 n. 1 do DL 47413, de 23-11-66), não ocorre violação do art. 10 do DL 35007, se o arguido, na sua defesa, não requereu diligencias probatorias e as sugeridas ja estavam, em parte, realizadas e, na outra parte, não eram essenciais nem justificadas para a descoberta de verdade. II - Existe fundamentação de facto suficiente se o autor do acto punitivo concorda com o relatorio final do instrutor e parecer subsequente aquele, nos quais se descrevem os factos concretos imputados ao arguido e considerados integrantes da previsão normativa tida como violada. III - A infracção prevista no art. 89 do DL 42641 não esta vinculada a certos pressupostos - e do tipo aberto. No preenchimento desses tipos infraccionais, a autoridade administrativa goza de maior ou menor margem de liberdade, materialmente incontrolavel pelos orgãos jurisdicionais, salvo ocorrendo erro grosseiro ou manifesto. |
| Nº Convencional: | JSTA00029827 |
| Nº do Documento: | SA119900927019976 |
| Data de Entrada: | 12/16/1983 |
| Recorrente: | RIBEIROS & VAZ DE ALMEIDA LDA |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/15/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5210 |
| Referência Publicação 1: | AD N352 ANOXXX PAG438 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1983/08/26. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATORIO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART55 ART62. LPTA85 ART36 N1 B. DL 42641 DE 1959/11/12 NA REDACÇÃO DO DL 301/75 DE 1975/06/20 ART97 PAR1. DL 42641 DE 1959/11/12 ART89 ART90. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DL 47413 DE 1966/11/23 ART1 N1 ART8. DL 94/83 DE 1983/02/17 ART1 ART2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33. DL 35007 DE 1945/10/13 ART10. CPP29 ART327 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG311. AC STAPLENO DE 1988/05/23 IN AD N323 PAG1423. AC STA PROC17156 DE 1983/02/24. AC STA PROC18919 DE 1989/03/14. |
| Aditamento: | O IFADAP e parte passivamente ilegitima no recurso, porque do provimento do mesmo não advira para aquele organismo directamente, qualquer prejuizo, na sua esfera juridica e, nomeadamente no seu patrimonio. |