Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0616/09.0BESNT
Data do Acordão:01/24/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
VALORAÇÃO DA PROVA
Sumário:I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes.
II - Estamos face a recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, consagrando a lei os seguintes pressupostos de admissibilidade do mesmo:
a)sobre a mesma questão fundamental de direito;
b)exista contradição;
c)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
d)ou entre dois acórdãos do S.T.A.;
e)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
III - No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
IV - Se, do confronto do acórdão recorrido com os arestos fundamento, não resulta verificada a identidade substancial das situações jurídicas em confronto, não se deve conhecer do mérito do recurso, por falta de um dos pressupostos dessa apelação para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº.284, do C.P.P.T.
V - Recorde-se que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P31834
Nº do Documento:SAP202401240616/09
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 11/03/2021 (cfr.fls.432 a 477 do processo físico - II volume), o qual julgou improcedente a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária proferida em 24/12/2020 que havia negado provimento à apelação intentada, interposta da sentença do T.A.F. de Sintra, a qual julgou parcialmente procedente a liquidação adicional de I.R.C., relativa ao exercício de 2005 e no montante global de € 165.454,43.
O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul neste processo e os seguintes arestos fundamento:
1-O acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, datado de 14/12/2016 e lavrado no âmbito do rec.0141/14 (cfr.cópia junta a fls.554 a 563-verso do processo físico - II volume);
2-O aresto da Secção de Contencioso Tributário, do T.C.A. Sul, proferido no proc.46/10.0BELRS e datado de 8/02/2018 (cfr.cópia junta a fls.564 a 569 do processo físico - II volume).
X
Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e os arestos fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.485 a 512 do processo físico - II volume), formulando as seguintes Conclusões:
1-Segundo o douto Acórdão aqui recorrido, que reproduz ipsis verbis a sobredita Decisão Sumária, foi dada por provada a seguinte matéria de facto, com relevo para o presente recurso:
“g) Por fax datado de 22.12.2008, a Recorrente apresentou a sua resposta (cfr. fls. 84 a 87, dos autos) e juntou documentos: 2 certificados MOD. 12-RFI, relativas ao exercício de 2005 das empresas B..., no valor de € 100.000,00 e C..., S.A., no valor de € 3.611,28, sendo os restantes 4 certificados relativos às empresas D..., S.A. e E..., S.L, relativos ao exercício de 2004 – cfr. fls. 88 a 99 dos autos, que se dão por reproduzidas;
h) Do certificado relativo à empresa D..., S.A., NIF A - ...16, referido na alínea antecedente, consta como domicílio fiscal: ..., 138, ..., Espanha – cfr. fls. 92 a 95 dos autos, que se dão por reproduzidas;
i) Do certificado relativo à empresa E..., S.L, NIF B ...19, referido na alínea g) supra, consta como domicílio fiscal: C/ ..., 1 Dup (.... Ind. ...) ..., Espanha – cfr. fls. 96 a 99 dos autos, que se dão por reproduzidas;
p) Consta dos autos uma informação sobre o “Perfil de Empresa” elaborado pela empresa “F... S.A.”, relativa à empresa “E..., Lda.”, NIF B ...19, na qual consta como domicílio social: Polígono 21 Industrial Vara Quart (R. BB) ...14 ... e que foi constituída em 08/02/1999 – cfr. fls. 233 e 234, 249 e 246 dos autos, que se dão por reproduzidas.”
Quanto à contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito
2-Existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e outros Acórdãos anteriormente proferidos sobre as mesmas questões fundamentais de Direito.
Desde logo,
3-O douto Acórdão aqui recorrido está em oposição com o douto Acórdão deste Venerando STA, Secção de CT, de 14.12.2016, proferido no Proc. nº 0141/14, transitado em julgado, in www.dgsi.pt.
4-Segundo este douto Acórdão fundamento, e atento o respectivo sumário, “I - Existindo convenção destinada a evitar a dupla tributação há, para efeitos de conhecer da dispensa de efectuar a retenção na fonte de IRC, que atender apenas aos pressupostos materiais convencionados. II - As normas convencionais vinculam os Estados contratantes não podendo ser alteradas pela lei interna de um deles, dada a primazia do direito convencional sobre a lei interna. III - Ainda que seja da competência de cada um dos estados contratantes regular as normas procedimentais para efeitos da aplicação da convenção não pode aproveitar-se tal facto para em norma procedimental alterar os pressupostos materiais de aplicação da convenção sob pena de violação das normas convencionadas e do disposto no nº 1 do artigo 1º da LGT. IV - Resulta da interpretação dos artigos 103 da CRP e 90 do CIRC que os formulários exigidos como prova da dispensa da retenção na fonte de IRC dos rendimentos auferidos por entidades não residentes são meros documentos ad probationem pelo que podem ser apresentados “a posteriori” dentro dos prazos legalmente fixados podendo ser substituídos nos termos do artigo 364º nº 2 do Código Civil.”.
5-Por sua vez, segundo o douto Acórdão aqui recorrido, em oposição com aquele Acórdão fundamento, os formulários modelo RFI em questão são considerados como requisitos/pressupostos materiais/constitutivos do direito à dispensa da retenção na fonte de IRC nos pagamentos efectuados às sociedades não residentes acima referidas.
6-Ou seja, esses formulários são aqui erigidos à categoria de pressupostos substanciais adicionais de aplicações das Convenções Internacionais sobre Dupla Tributação em questão (CDT), não previstos nestes instrumentos legais internacionais.
Por outro lado,
7-O douto Acórdão recorrido está ainda em oposição com o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.02.2018, proferido no Proc. 46/10.0BELRS, transitado em julgado, in www.dgsi.pt.
8-Com efeito, segundo este outro Acórdão fundamento, “Aliás, a AT sempre tinha a possibilidade de dissipar qualquer dúvida através do mecanismo próprio, o de troca de informações previsto no art. 25.º da CDT, agora o que não se pode aceitar é que as exigências de prova sejam excessivas e desproporcionais quando não existe qualquer razão concreta justificativas dessa mesma exigência. (…) Mas se assim é, cabia à recorrente (AT) o ónus de diligenciar, designadamente, junto da administração fiscal da residência da entidade beneficiária, no sentido de apurar da realidade da percepção do rendimento em causa – artigo 25.º da CDT (“Troca de informações”), ónus que no caso não cumpriu. (…) Havendo dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos da aplicação da CDT, a AT sempre as poderia ter dissipado através de mecanismo próprio, o de troca de informações previsto no art. 25.º da CDT, não sendo razoável exigências de prova excessivas e desproporcionais quando não existem razões concretas justificativas dessa mesma exigência.”. 9-Inversamente, o douto Acórdão aqui recorrido, em oposição com aqueloutro, considera que “o mecanismo da troca de informações não afasta as regras do ónus da prova, nem serve para colmatar a total inércia probatória da parte onerada com a demonstração dos factos, o que em nada viola a CRP por colocar a parte numa situação de prova desproporcionada ou afastada do seu alcance.”.
10-Ou seja, além de não corresponder à verdade a alegada “total inércia probatória” da Recorrente, como se deduz da factualidade provada acima especificada e dos respectivos documentos em que se baseia,
11-Segundo o douto Acórdão aqui recorrido a AT não tinha o ónus de recorrer ao mecanismo de troca de informações legalmente consignado nas CDT’s em questão,
12-Isto é, segundo o douto Acórdão aqui recorrido, a AT Portuguesa não deveria diligenciar junto das administrações tributárias dos países em causa (Espanha, França e República Checa) no sentido de obter evidência/prova da residência fiscal e sujeição a imposto, nos respectivos países, das sobreditas sociedades não residentes.
13-Outrossim, segundo o douto Acórdão recorrido, competia única e exclusivamente à Recorrente obter prova da residência fiscal e da sujeição a imposto nos respectivos países dessas sociedades não residentes,
14-O que, naturalmente, é impossível e não estava nem está ao alcance de qualquer agente económico privado - desde logo por se tratar de matérias sigilosas e da Recorrente não ter legitimidade para o efeito.
Quanto ao erro de julgamento do Acórdão recorrido,
15-Conforme douto Parecer do Digno Magistrado do MP junto do TAF de Sintra, de fls. 256 a 258, que aqui se dá por reproduzido, a presente Impugnação deveria ter sido julgada integralmente procedente, tendo em conta o disposto no nº 6 do artigo 90º-A do CIRC, na redacção introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12,
16-A qual, como acima se referiu, teve eficácia jurídica retroactiva.
17-Veja-se os 2 Acórdãos fundamento acima mencionados e transcritos - cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18-E atente-se na matéria de facto acima referida e na respectiva documentação que a suporta – não impugnada pela AT.
19-Com efeito, a AT nunca questionou que as entidades a quem o Recorrente pagou os rendimentos em questão fossem, à data dos factos, sedeadas/residentes nos respectivos países - tendo-se limitado, outrossim, a exigir a apresentação dos formulários modelo RFI emitidos e autenticados pelas Autoridades Tributárias desses países.
20-Na verdade, tal entendimento, preconizado no douto Acórdão aqui recorrido, que considera o formulário como documento ad substantiam – com respaldo na afirmação da AT de que «A referida convenção, exige que se cumpra um requisito da ordem material, que é o da prova, da sede do beneficiário efectivo do pagamento»,
21-E determina que a sua não apresentação implica a não aplicação da convenção, apesar de não estar previsto como pressuposto da aplicação na convenção,
22-Traduz-se na imposição de um pressuposto material de aplicação da convenção pela AT em nítida violação da convenção (CDT).
23-Com efeito, não sendo requisito constitutivo do benefício fiscal, por não integrar as normas de incidência que visa acautelar, antes tendo apenas como finalidade a obtenção de prova dos pressupostos da dispensa de retenção (aliás, sendo possível obtê-lo a posteriori, como a Lei nº 67-A/2007, de 31/12, veio possibilitar),
24-O referido formulário só pode ser entendido como documento “ad probationem” e, como tal, o referido documento ad probationem (formulário RFI) pode ser substituído por outro documento ou outro meio probatório idóneo para atingir o mesmo desiderato probatório, face ao disposto nos artigos 364º n.º 2 e 365º nº 1 do Código Civil.
25-Com efeito, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que estão juntos aos autos diversos documentos de onde resulta comprovada, nomeadamente, a residência fiscal da entidade “G... S.L.” em Espanha - cfr. matéria de facto provada acima especificada e respectiva documentação de suporte.
26-Como é evidente, a documentação carreada aos autos pela Recorrente foi aquela que esta conseguiu reunir, após inúmeras diligências junto das sociedades não residentes em causa, que nem sempre são cooperantes ao ponto de preencher, assinar e remeter formulários RFI’s certificados pelas autoridades fiscais dos respectivos países.
27-Aliás, isso constitui mesmo um empecilho à fluidez das trocas comerciais entre os agentes económicos – precisamente o que as CDT’s e o demais direito internacional, designadamente no espaço da UE, procuraram evitar.
28-Não obstante, foram juntos aos autos certificados Modelo 12 – RFI relativos à aludida entidade, e, bem assim, documentação económica, financeira e empresarial providenciada para efeitos de gestão de risco pela empresa F... (F...).
29-Como é notório e do conhecimento geral (cfr. artigo 412º nº 1 do CPC), a F... agrega a maior base de dados empresarial a nível mundial, com mais de 110 milhões de registos empresariais de todo o mundo,
30-E dessa informação empresarial, junta aos autos, resulta evidente que a entidade em causa foi constituída em 08.02.1999 e que tem sede em ..., Espanha - não constando dessa informação empresarial qualquer alteração da sede para outro país.
31-Com efeito, a referida informação foi extraída no ano de 2010, e, compulsado o dito documento, é possível alcançar um campo onde se indicam as alterações de domicílio – constando que o único domicílio anterior, diferente do domicílio registado em 2010, se referia também à cidade de ..., Espanha.
32-Por outro lado, os certificados juntos aos autos estão assinados e datados pelas autoridades fiscais espanholas em data muito posterior à realização das operações sujeitas a retenção na fonte – a 08.04.2008.
33-Não se concebe como poderia a aludida sociedade ser residente para efeitos fiscais em Espanha no ano de 2004 e em 2005 já não o ser, tendo presente que (i) não consta da informação empresarial qualquer alteração de sede e que (ii) constam dos autos certificados de residência emitidos no ano de 2008.
34-Constitui facto inegável, pois, que a aludida entidade era, em 2005, uma empresa residente para efeitos fiscais em Espanha.
35-É um facto inegável que já o era em 2004 e continuou a sê-lo em 2005, e, pelo menos, até 2008 – pois nunca mudou a sede para outro país.
36-Por conseguinte, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.
Acresce que,
37-O Tribunal a quo considera que não foi feita prova da residência fiscal da entidade em causa, invocando que o documento referido na alínea p) do probatório (ou seja, o relatório F...) não é suficiente para o demonstrar.
38-Ora, das CDT em causa não se vislumbra uma única disposição que impusesse, aos não residentes, a exibição prévia, perante a Recorrente, de qualquer “meio de prova” para aplicação do regime legal previsto nessas CDT,
39-Muito menos que impusesse, aos fornecedores não residentes, a exibição, perante as autoridades fiscais Portuguesas, de quaisquer “formulários”, modelos 12-RFI, 10-RFI ou qualquer outro.
40-Com efeito, Portugal pretende impor a terceiros não residentes, e às autoridades fiscais de outros países, a obrigação destes apresentarem e certificarem formulários unilateralmente idealizados por Portugal,
41-O que, para além do mais, viola mesmo os limites da lei e extravasa a soberania interna do Estado Português, que este pretende “estender” a todos os demais países.
42-É insofismável que lei interna encontra-se circunscrita, na sua aplicação, ao território nacional.
43-Nas relações internacionais, como é o caso, aplica-se outrossim o direito internacional, designadamente o clausulado das CDT celebradas com os vários países em causa – que por força do disposto no artigo 8º da CRP se sobrepõe ao direito nacional.
44-A situação em apreço configura uma situação de dupla tributação internacional da mesma parcela de rendimento – precisamente aquilo que a CDT visa eliminar.
45-De facto, as CDT em questão (à semelhança de todas as outras, celebradas com outros países segundo o modelo OCDE) existem precisamente para evitar a dupla tributação económica internacional, entre Portugal e esses outros países, da mesma parcela de rendimento - assim evitando que os impostos constituam um entrave ao livre relacionamento comercial entre agentes económicos de ambos os países.
46-O artigo 24º das CDT’s, relativo à “não discriminação”, prescreve que as empresas de um Estado Contratante não ficarão sujeitas, no outro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas nacionais/sedeadas neste último Estado.
47-Ou seja, é ilegítimo condicionar a dispensa de retenção na fonte a um não residente, no país da origem dos rendimentos, ao preenchimento de formalismos/formulários,
48-Sobretudo quando esses mesmos formalismos não seriam exigíveis caso o beneficiário desses serviços fosse um residente em Portugal.
49-De facto, o princípio comunitário fundamental da “não discriminação” impede que os não residentes sejam onerados com obrigações declarativas que não são exigidas aos residentes nacionais (Cfr. artigos 12º e 13º do Tratado CE.)
50-Assim, os artigos 18º e ss. (não discriminação), 49º e ss. (liberdade de estabelecimento) e 63º e ss. (liberdade de circulação de capitais) do TFUE opõe-se claramente a uma legislação nacional, como a do artigo 90.º A do CIRC (na redacção aplicável), em que se impõe aos não residentes o preenchimento de formulários aprovados por portaria do Ministro das Finanças Português, como condição para a eliminação da dupla tributação económica internacional.
Aliás,
51-O artigo 90º - A do CIRC, se interpretado no sentido de que a dispensa de retenção na fonte prevista na Directiva Comunitária nº 90/435/CEE depende do preenchimento dos formulários aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, padece de inconstitucionalidade orgânica e material, designadamente por violação do artigo 8º nº 3 e 4 da CRP.
52-Com efeito, essa dimensão ou conteúdo normativo, o normativo referido é interpretado e aplicado em violação das sobreditas normas de direito internacional, original e derivado (TFUE, CDT e Directiva 90/435/CEE), directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional e que têm supremacia sobre o direito interno, por força do sobredito artigo 8.º da CRP.
53-Como é sabido, nos termos do artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o direito internacional convencional prevalece e sobrepõem-se sobre o direito interno.
54-Assim, não é admissível, à luz do referido princípio constitucional do primado do direito internacional, que o legislador ordinário nacional imponha obrigações legais declarativas a não residentes em território nacional, ou imponha às autoridades fiscais de outros países a certificação de formulários não aprovados por aquelas,
55-Muito menos em violação das normas de direito internacional convencional, acordadas entre as competentes autoridades dos países em confronto.
56-É o que decorre também, evidentemente, do princípio da territorialidade e dos limites da soberania nacional.
Ademais,
57-Nem o legislador, nem o intérprete/julgador/aplicador da lei podem ter a pretensão de regular os condicionalismos da emissão de certificados ou outros documentos por banda das autoridades de outros países.
58-De resto, certamente que as autoridades dos outros países não estão particularmente preocupadas em emitir documentos segundo os específicos requisitos formais que satisfaçam a AT Portuguesa.
59-Tal imposição e, sobretudo, as suas gravosas consequências afiguram-se violadoras da mais basilar proporcionalidade administrativa,
60-Particularmente nas situações em que as empresas se relacionam com os mais diversos agentes económicos dos mais diversos países – como é o caso.
61-Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento e violação das referidas disposições legais.
Por outro lado,
62-O douto Acórdão sob recurso, ao considerar que não existiu qualquer violação do princípio do primado do direito internacional convencional sobre o direito interno, deu primazia à forma, em detrimento da substância, menosprezando a supremacia do direito internacional, que nada refere quanto a formulários, como acima se referiu.
Mais,
63-Se a AT porventura duvidava do facto dos fornecedores serem efectivamente residentes e estarem sujeitos a tributação em Espanha, França e República Checa, deveria ter solicitado as competentes informações junto das suas congéneres naqueles países.
64-Todas as CDT em questão contêm uma disposição legal específica, relativa a “troca de informações”, segundo a qual “Os Estados Contratantes obrigam-se, mediante reciprocidade, a trocar as informações úteis para assegurar o lançamento e cobrança regulares dos impostos abrangidos por esta Convenção...”.
65-Com efeito, a AT não se poderia simplesmente demitir de diligenciar pela obtenção de informação sobre a efectiva residência fiscal das entidades em causa - confortando-se com a (para si conveniente) impossibilidade de obtenção, pela Recorrente, dos certificados RFI estabelecidos na lei nacional.
66-Essa averiguação oficiosa justificava-se não apenas atendendo ao princípio de colaboração com o contribuinte, ou em cumprimento do princípio do inquisitório, mas, sobretudo, de modo a honrar o compromisso assumido pelo Estado na CDT, evitando ou mitigando a dupla tributação económica.
67-Ao não efectuar quaisquer diligências oficiosas para aferir da efectiva aplicação da CDT no caso vertentes, a AT não actuou segundo os princípios do inquisitório e da verdade material, que deveriam nortear a sua actuação,
68-Nem respeitou o preceituado nas CDT em questão e na demais legislação comunitária referida, designadamente em matéria de troca de informações a fim de aplicar o regime das CDT’s - ou seja, de evitar a dupla tributação dos mesmos rendimentos em ambos os países contratantes.
69-Ora, como é sabido, no procedimento tributário vigora o princípio do inquisitório – o que significa, de acordo com o estabelecido no artigo 58.º LGT, que a administração tributária deve realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.
70-A AT não diligenciou pela obtenção de informações junto das autoridades fiscais internacionais – em circunstâncias em que o Contribuinte se viu perante uma verdadeira diabólica probatio.
Acresce que,
71-Entende o Tribunal a quo que, não tendo a Recorrente feito prova da residência das entidades beneficiárias dos rendimentos, a mesma tem de ser valorada contra ela.
72-Ora, em primeiro lugar, e como se referiu, a Recorrente fez prova de que a entidade “G...” sempre teve a sua residência fiscal em Espanha desde 1999 até, pelo menos, 2008.
73-Em segundo lugar, para decidir como decidiu, e sempre salvo o devido respeito, olvida o Tribunal a quo que a Recorrente apenas não logrou demonstrar a residência fiscal da entidade em causa por recurso aos formulários exigidos pela AT,
74-Formulários, esses, cuja emissão não depende da sua iniciativa, não podendo a Recorrente obrigar as empresas estrangeiras a solicitar às respectivas administrações fiscais a emissão de tais certidões, nem podendo obrigar essas mesmas administrações fiscais a emitir uma certidão de acordo com um formulário previsto na lei portuguesa.
75-Dito de outro modo: o Tribunal a quo imputa à Recorrente uma prova que, para ela, é de muito difícil (senão impossível) obtenção,
76-Sobretudo quando em confronto com a possibilidade, prevista nas CDT, de simples troca de informações entre administrações fiscais congéneres.
77-Nesse sentido, veja-se a Directiva nº 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, pelo artigo 30º da Directiva nº 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, pela Directiva nº 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, e pela Directiva nº 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos.
78-Precisamente por isso é que, na Informação nº ...05, de 22/06/2005, da DSPIT de Lisboa, ressalvou-se, avisadamente, que “dado os valores envolvidos, e antes de ser proferida qualquer decisão, parece-nos que seria prudente solicitar esta informação à própria Administração Tributária Espanhola através da Direcção de Serviços de Relações Internacionais”.
79-Contudo, essa consulta prévia, no caso aqui em apreço, não foi feita.
80-Sendo certo que a AT está juridicamente vinculada à sua doutrina interna, por força dos princípios da igualdade, da boa-fé, da segurança jurídica e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados (cfr. artigos 68º-A da LGT, 55º do CPPT e 10º do CPA).
81-Da sua parte, a Recorrente facultou tudo e mais alguma coisa (documentos/informações) à AT Portuguesa – dentro daquilo que lhe foi possível obter, naturalmente.
82-Não obstante, na perspectiva que a AT defendeu no processo, e que foi secundada pelo Tribunal a quo, é mais fácil onerar o contribuinte com uma verdadeira diabólica probatio.
Mais ainda,
83-Nas concretas circunstâncias do caso em apreço, o artigo 74.º n.º 1 da LGT não pode ser interpretado com o sentido que lhe atribui o Tribunal a quo.
84-Não obstante o estabelecimento do princípio do ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados pertencer a quem o invoque, no caso em apreço, e por força do disposto nas CDT, tais elementos de prova estavam, outrossim, à disposição da AT.
85-Nestes termos, seria aplicável o disposto no artigo 74.º n.º 2 da LGT - devendo a AT obter as devidas informações junto das autoridades fiscais de Espanha, França e República Checa,
86-Em vez de transferir esse ónus para o contribuinte, que certamente não tem a facilidade de obtenção de informação de que a AT Portuguesa dispõe, em face do canal privilegiado previsto nas CDT.
87-Ora, a AT sabia de antemão, obviamente, (i) quais as entidades em causa, (ii) quais as administrações tributárias congéneres a quem deveria ser solicitada a informação, e (iii) qual a informação a obter.
88-Precisamente nestes casos, o previsto no artigo 74.º n.º 2 da LGT tem em vista dispensar os interessados de produzirem prova no procedimento sobre factos que a administração tributária pode comprovar através dos seus serviços.
89-Por outro lado, a AT invocou um facto impeditivo do direito invocado, mas tampouco cumpriu com o ónus de demonstrar, como poderia, que as entidades em causa não tinham sede nos países contratantes – informação que, como se disse, aquela facilmente poderia obter.
90-Certo é que está em causa um procedimento contrário ao disposto nas CDT’s celebradas pelo Estado Português, em que a AT invoca o incumprimento de pretensas obrigações de índole documental, não prescritas na lei internacional aplicável, descurando a procura da verdade material.
91-É manifesto que a AT não respeitou os princípios do inquisitório e da verdade material, que devem nortear a sua actuação,
92-Nem respeitou o preceituado nas CDT em causa, designadamente em matéria de troca de informações a fim de aplicar o regime das CDT’s, i.e. de evitar a dupla tributação dos mesmos rendimentos em ambos os países contratantes.
93-Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento – a impor a revogação do douto Acórdão recorrido.
Aliás,
94-O artigo 74.º nº 1 da LGT é materialmente inconstitucional se interpretado com o sentido que lhe atribui o Tribunal a quo – colocando o contribuinte na circunstância de obter um certificado emitido por uma autoridade fiscal estrangeira, quando, em confronto, a mesma informação poderia com facilidade ser obtida directamente pela AT através de troca de informação com as administrações fiscais congéneres.
Finalmente,
95-Deve salientar-se que as declarações dos contribuintes gozam da presunção legal de veracidade e boa-fé, conforme advém do disposto no artigo 75º nº 1 da LGT – com a consequente inversão do ónus da prova, passando a competir à AT o ónus de demonstrar a factualidade relevante para exercer o seu direito de liquidação adicional de imposto.
96-Sendo certo que, nos termos do artigo 100º nº 1 do CPPT, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
97-Isto, porque o contribuinte goza da presunção legal de veracidade e boa-fé da sua contabilidade e declarações fiscais, nos termos do artigo 75º da LGT.
Assim,
98-O douto Acórdão aqui recorrido, em oposição com os doutos Acórdãos fundamento supra citados, padece de erro de julgamento e violação dos sobreditos princípios e normas legais, para além das inconstitucionalidades normativas acima especificadas.
Quanto à nulidade decisória,
99-Imediatamente após reproduzir ipsis verbis a sobredita Decisão Sumária, entendeu o douto Acórdão recorrido que “O acabado de expor (ou seja, a transcrição integral e tal e qual da Decisão Sumária) mantém-se inteiramente válido, sufragado por este colectivo, não se justificando, assim, alterar a decisão sumária reclamada.”.
100-Ou seja, o douto Acórdão recorrido não fundamentou o indeferimento da sobredita reclamação para a conferência, não fazendo qualquer apreciação fundamentada da mesma.
101-Por conseguinte, estamos perante uma (i) nulidade do douto Acórdão recorrido, por falta de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125º nº 1 do CPPT e 615º nº 1 b) e d) e nº 4 do CPC.
X
Foram exarados despachos a admitir o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida de todo o conteúdo das alegações produzidas pelo recorrente e para produzir contra-alegações (cfr.despachos e ofício de notificação constantes a fls.520, 521 e 541 do processo físico - II volume).
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
X
O T.C.A.Sul-2ª.Secção exarou acórdão a conhecer da nulidade suscitada nas alegações de recurso supra identificadas (cfr.conclusões 99 a 101 do recurso), deliberando o indeferimento da mesma (cfr.aresto junto a fls.529 a 531-verso do processo físico - II volume).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.575 a 576-verso do processo físico - II volume) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.
X
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Do acórdão recorrido, estruturado no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.447 a 452 do processo físico - II volume):
a-A Impugnante, A..., S.A., anteriormente designada H..., S.A., desenvolve a título principal a actividade de construção, administração e exploração de centros comerciais, de hipermercados e outros estabelecimentos congéneres, a que corresponde a CAE 052111, e em 2005, contava com sete hipermercados – cfr. fls. 253 do PAT apenso;
b-Através da Ordem de Serviço n.º ...29, de 26.02.2008, foi ordenada a realização de acção de inspecção externa, geral, relativa ao exercício de 2005, da Impugnante (cfr. fls. 76 dos autos, que se dão por reproduzidas);
c-Através de ofício datado de 12.09.2008, foi a Impugnante notificada da prorrogação do prazo do procedimento de inspecção “(…) por mais três meses, com termo previsível do procedimento até 7 de Janeiro de 2009, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT” – cfr. fls. 78 dos autos, que se dão por reproduzidas;
d-Através de ofício n.º ...15, de 26.11.2008, foi a Impugnante notificada da prorrogação do prazo do procedimento de inspecção “(…) por mais três meses, com termo previsível do procedimento até 8 de Abril de 2009, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT” – cfr. fls. 80 dos autos, que se dão por reproduzidas;
e-A inspecção em causa terminou em 04.12.2008 – acordo;
f-Através do ofício n.º ...47, de 09.12.2008, foi a Impugnante notificada para, querendo, exercer o direito de audição, no prazo de 10 dias, “(…) sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária (…)” (cfr. fls. 82 dos autos, que se dão por reproduzidas);
g-Por fax datado de 22.12.2008, a Impugnante apresentou a sua resposta (cfr. fls. 84 a 87, dos autos) e juntou documentos: 2 certificados MOD. 12-RFI, relativas ao exercício de 2005 das empresas B..., no valor de € 100.000,00 e C..., S.A., no valor de € 3.611,28, sendo os restantes 4 certificados relativos às empresas D..., S.A. e E..., S.L, relativos ao exercício de 2004 – cfr. fls. 88 a 99 dos autos, que se dão por reproduzidas;
h-Do certificado relativo à empresa D..., S.A., NIF A - ...16, referido na alínea antecedente, consta como domicílio fiscal: ..., 138, ..., Espanha – cfr. fls. 92 a 95 dos autos, que se dão por reproduzidas;
i-Do certificado relativo à empresa E..., S.L, NIF B ...19, referido na alínea g) supra, consta como domicílio fiscal: C/ ..., 1 Dup (.... Ind. ...) ..., Espanha – cfr. fls. 96 a 99 dos autos, que se dão por reproduzidas;
j-Através do ofício n.º ...44, de 30.12.2008, foi a Impugnante notificada do teor do Relatório de Inspecção Tributária, com as “(…) correcções meramente aritméticas, em sede de IRC (…)”, do qual se destacam as seguintes conclusões:
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k-No anexo III ao Relatório referido na alínea g) supra consta o seguinte quadro:


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– cfr. fls. 160 dos autos que se dão por reproduzidas;
l-Na sequência da acção de inspecção, foi emitida, em 16.01.2009, a liquidação n.º ...15, relativa a IRC, de 2005, no valor de € 144.949,19, e a demonstração da liquidação de juros compensatórios, no valor de € 20.505,24, com data de limite de pagamento a 25.02.2005 (cfr. fls. 74 dos autos);
m-A 23.04.2009, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Oeiras – 3 a garantia bancária n.º ...33, emitida pelo Banco 1..., no valor de € 215.371,81 (cfr. fls. 172 dos autos e 237 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas);
n-Encontra-se junto aos autos o certificado de residência... ...2...), relativo ao ano de 2005, subscrito pela empresa I..., SLU “(antes D..., SL)”, NIF ...16, identificando a Impugnante como entidade residente/devedora em Portugal, relativa a prestação de serviços no valor de € 829.223,72 – cfr. doc. 8 A junto com a petição inicial, a fls. 169 e 170 dos autos, que se dão por reproduzidas;
o-Consta dos autos uma informação sobre o “Perfil de Empresa” elaborado pela empresa “F... S.A.”, na qual consta que a “I... SL”, NIF ES B ...16, tinha a denominação anterior de “D..., SL”, “domicílio social “ na “Avenida ..., ... ...”, “domicílio anterior” em “... ...” e que foi constituída em “02/04/1962” – cfr. fls. 235 e 236, 245 e 246 dos autos, que se dão por reproduzidas;
p-Consta dos autos uma informação sobre o “Perfil de Empresa” elaborado pela empresa “F... S.A.”, relativa à empresa “E..., Lda.”, NIF B ...19, na qual consta como domicílio social: ... (R. BB) ...14 ... e que foi constituída em 08/02/1999 – cfr. fls. 233 e 234, 249 e 246 dos autos, que se dão por reproduzidas.
X
Do acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., proferido em 14/12/2016, no âmbito do rec.0141/14 [defendido pela recorrente, se bem percebemos, como sustentando a oposição de acórdãos quanto à questão da força probatória dos formulários modelo RFI na aplicação das Convenções Internacionais sobre Dupla Tributação (CDT)], consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.558 a 559-verso do processo físico - II volume):
A-A impugnante desenvolve a actividade de comércio por grosso de máquinas e material de escritório — CAE 051 640 (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
B-A impugnante iniciou a sua actividade em Portugal em 25-8-1949, com o seguinte enquadramento fiscal: em sede de IRC — regime especial de tributação de grupos de sociedades e em sede de IVA — regime normal de periodicidade mensal (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
C-Em cumprimento da Ordem de Serviço n° ...10, de 12-9-2006, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Geral de Impostos procederam à inspecção externa, de âmbito parcial, aos elementos contabilístico-fiscais da impugnante, a fim de verificar, relativamente ao exercício de 2003, o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao IRC, objecto de retenção na fonte, relativamente aos rendimentos pagos a entidades não residentes (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
D-A acção de inspecção iniciou-se em 20-10-2006 (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
E-Na sequência da conclusão da acção inspectiva, foi elaborado o relatório de inspecção tributária, no âmbito do qual foram propostas correcções à matéria tributável em sede de IRC, no total de € 2.785.217,92, com recurso a correcções de natureza meramente aritmética (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
F-No que respeita ao ano de 2003, os Serviços de Inspecção Tributária apuraram que não foram efectuadas as retenções na fonte devidas, às taxas previstas em direito interno, relativamente a pagamentos referentes a “royalties” pagos às empresas residentes nos Estados Unidos da América, B………… e A………… World Trade Corporation, e prestações de serviços genéricas efectuados a entidades não residentes que se consideram obtidos em território português e, em consequência, aqui sujeitos a tributação (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso),
G-Não obstante a impugnante ter declarado que as entidades não residentes auferiram rendimentos referentes a serviços realizados e/ou utilizados em Portugal, os Serviços de Inspecção Tributária, através da declaração de Modelo 30, constataram as seguintes irregularidades nos elementos contabilístico-fiscais da impugnante:
«III – 2.1. Conforme determina o nº 3 do artigo 90º do Código de IRC, foi apresentado formulário de acordo com modelo oficial, cuja entrada em vigor sucedeu em 1/08/2003, contudo o mesmo não se encontra correctamente preenchido, pois para além de não ter a certificação das autoridades fiscais do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos efectivamente auferidos no período a que o formulário respeita. // Nestes termos, os rendimentos pagos a não residentes identificados no anexo 4, ficaram sujeitos a retenção na fonte à taxa de 15%, sendo devido imposto (em falta) na importância de €16 442,88. // III — 2. 2. Apesar de o contribuinte apresentar certificados de residência, estes não se configuram como válidos, nos termos do n° 3 do artigo 90° do Código do IRC. Note-se que, a questão da apresentação do modelo oficial, cuja entrada em vigor sucedeu em 01/08/2003, para os rendimentos cujo facto gerador de imposto se concretizou a partir desta data, não se resume à forma ou formato do certificado. De facto, o modelo “actual” aprovado obriga o beneficiário dos rendimentos a declarar, junto das entidades tributárias onde reside, quais os rendimentos resultantes de transacções efectuadas com entidades residentes em países terceiros (neste caso, Portugal), o que não estava assegurado com o anterior certificado de residência apresentado. // Nestes termos, relativamente aos rendimentos pagos a não residentes identificados no anexo 5, não foram apresentados os formulários Modelo 12 — RFI, aprovados para as prestações de serviços, ficando sujeitos a retenção na fonte à taxa de 15%, sendo devido imposto (em falta) na importância de €561.073,48. (...) //III — 2.5. Relativamente às entidades com residência em Espanha, verificou-se possuírem certificação de residência pelas autoridades fiscais, válida até à entrada em vigor dos novos formulários (01/08/2003). Contudo para os rendimentos auferidos após aquela data não dispunham dos meios de prova previstos no n° 3 do art° 90° do CIRC, dado que aquando da publicação dos novos formulários, as Autoridades Fiscais Espanholas levantaram algumas reservas, face ao facto de os mesmos não estarem redigidos em língua espanhola. No entanto, na sequência de acordo celebrado entre as Administrações Fiscais Portuguesa e Espanhola, por despacho de 10/11/2003 de Sua Exa. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Ofício Circulado 20090/2003 de 18/12), foi determinado que enquanto não estivessem disponibilizados os formulários de língua espanhola, poderiam os sujeitos passivos residentes em Espanha e beneficiários de rendimentos em Portugal, manter os procedimentos anteriores, neste caso seria apenas o certificado de residência emitido pelas Autoridades Fiscais Espanholas. // A aplicação dos procedimentos anteriormente referidos ficaria, no entanto, condicionada a que até ao dia 20 de Janeiro de 2004, relativamente a todos os rendimentos auferidos até 31/12/2003, fosse apresentado às entidades portuguesas, obrigadas a proceder à retenção na fonte do imposto, os novos formulários em língua portuguesa e espanhola, devidamente preenchidos e certificados pelas Autoridades Espanholas. // Por não se ter verificado a aplicação dos mencionados procedimentos, no sentido em que a A………… não comprovou, à data, os meios de prova que a desobrigariam de efectuar, nem efectuou as retenções na fonte à taxa de 15%, relativamente aos rendimentos pagos a não residentes identificados no anexo 8, referentes a prestações de serviços, procedeu-se ao respectivo apuramento, sendo devido imposto (em falta) na importância de €202.318,63. // III — 2.6. Verificou-se igualmente a apresentação, por parte dos beneficiários dos rendimentos, não residentes, de formulários com valores previsionais, cuja data era posterior ao do primeiro pagamento efectuado já na vigência dos novos formulários, o que no entanto, não os desobriga, da entrega, até 20 de Janeiro de 2004, de um formulário com o total dos valores definitivos auferidos durante o ano. Assim estamos perante duas incorrecções, não só não foi respeitado o requisito de entregar o formulário com valores previsionais antes do primeiro pagamento após 1 de Agosto de 2003, como também não foi entregue o formulário com valores definitivos até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte. // Na sequência dos factos relatados, de acordo com o constante no anexo 9, por não ter sido efectuada retenção na fonte à taxa de 15%, é devido imposto (em falta) na importância de €439.604,30. (...) // Em síntese, relativamente a todas as situações descritas nos subpontos deste ponto III — 2, não tendo o contribuinte comprovado nem que possuía, à data, os meios de prova que o desobrigariam de efectuar, nem que efectuou as retenções na fonte à taxa de 15%, prevista na alínea e), do n°2, do artigo 80° do Código do IRC, ao qual, estava obrigado, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, nos termos da alínea g), do n° 1, do artigo 88° do Código do IRC, conjugado com o n° 4, do artigo 90° do mesmo código, relativamente aos rendimentos pagos a não residentes identificados nos anexos de 4 a 10, referentes a prestações de serviços (sujeitas nos termos do n° 7, da alínea c), do n° 3, do artigo 4° do Código do IRC), é devido o imposto (em falta) no montante total de €1.242.697,73 (anexo 11). // São ainda devidos juros compensatórios pelo atraso de receita devida ao Estado, nos termos do n° 2, do artigo 106° do Código de IRC.»
(cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
H-Em 19-1-2006, a impugnante foi notificada sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção e respectiva fundamentação para efeitos do exercício de audição prévia no prazo de 10 dias (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
I-A impugnante exerceu o respectivo direito de audição prévia (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 49 a 85 dos autos e a fls. 98 a 133 do PAT apenso);
J-Por ofício n° ...70, de 16-2-2007, foi a impugnante notificada do despacho do Director de Serviços de Inspecção Tributária que, concordando com o teor do relatório de inspecção tributária, determinou a correcção aritmética da matéria tributável (cfr. fls. 97 e 98 do PAT apenso);
K-Em resultado da acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária foi emitida a liquidação adicional n° ...22, de 22-2-2007, no valor de € 3.166.530,28, e com data limite de pagamento voluntário até 2-4-2007 (cfr. fls. 87 dos autos);
L-A impugnante procedeu ao pagamento da liquidação adicional identificada na alínea antecedente em 2-4-2007 (cfr. informação oficial da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa a fls. 141 dos autos e fls. 89 do PAT apenso);
M-A presente impugnação judicial foi remetida, por via postal, para este Tribunal, sob registo postal datado de 2-7-2007, onde deu entrada no dia seguinte (cfr. fls. 2, 112 e 115 dos autos).
X
Do acórdão fundamento, da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Sul, proferido em 8/02/2018, no proc.46/10.0BELRS [defendido pela recorrente, se bem percebemos, como sustentando a oposição de acórdãos quanto à questão da utilização do mecanismo de troca de informações por parte da AT e em sede de aplicação das CDT], consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.565 a 567 do processo físico - II volume):
A-O Autor é um fideicomisso que, no ano de 2008, era residente fiscal no Canadá, para efeitos de imposto sobre o rendimento (cfr. documentos de fls. 18 a 35 e 134 a 150 dos autos e fls. 2 e 2 verso do processo administrativo);
B-Em 2007 e 2008, o Autor apresentou no Canadá declaração de imposto sobre o rendimento (cfr. documento de fls. 20 a 35 e 134 a 150 dos autos);
C-O Autor detinha participações sociais numa entidade com sede em território português (cfr. documento de fls. 18-19 dos autos e fls. 2 e 2 verso do processo administrativo);
D-No âmbito da participação detida pelo Autor numa sociedade portuguesa, em 24.04.2008, foram pagos ao Autor dividendos no valor de 1.407.772,50 EUR (cfr. documento de fls. 18-19 dos autos e fls. 2 e 2 verso do processo administrativo);
E-Sobre o pagamento mencionado em D), foi efectuada retenção na fonte imposto sobre o rendimento, à taxa de 20%, no valor de 281.554,50 EUR (cfr. documento de fls. 18-19 dos autos e fls. 2 e 2 verso do processo administrativo) ;
F-Face ao mencionado em E), o Autor apresentou, em 25.03.2009, junto dos serviços da Administração Tributária, pedido de reembolso de parte do imposto retido na fonte referido em E), no montante de 70.388,63 EUR (cfr. documento de fls. 1 a 2 verso do processo administrativo);
G-Com o requerimento referido na alínea anterior, foi junta a declaração Modelo 22-RFI, do qual consta:
1. A identificação do Autor como beneficiário efectivo dos rendimentos - Quadro I;
2. A natureza dos rendimentos com dividendos, respectivo valor, retenção na fonte efectuada e valor a reembolsar - Quadro II;
3. Certificação das autoridades fiscais competentes do Estado de residência do Autor de que este foi residente no Canadá, para efeitos de aplicação do artigo 4º da CDT celebrada entre Portugal e Canadá, no ano de 2008, e que aí foi sujeito a imposto sobre o rendimento - Quadro IV;
4. Data de 05.03.2009, assinatura e carimbo identificando ser do “director do gabinete de serviços fiscais” de Ontário (cfr. documento de fls. 18-19 dos autos e fls. 2 e 2 verso do processo administrativo);
H-Em 19.08.2009, foi elaborada a informação n.º ...09, pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais, da qual consta designadamente o seguinte:
“1 - IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE REEMBOLSO
1.1 - Em 2009-03-25, a entidade não residente B…, com sede em CANADA, solicitou o reembolso de imposto retido na fonte, e relativo a Dividendos, pagos pelo BANCO ... SA, NIPC …, na parte em que o imposto excede o limite previsto na convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e CANADA.
1.2 - Com base nos elementos remetidos a esta Direcção de Serviços (DS), foi instaurado o processo n.º ...09.
2 - REQUISITOS FORMAIS
2.1 - Tempestividade
Tendo em conta a data em que ocorreu o facto gerador do imposto no pedido e a respectiva data de entrada nos serviços, conclui-se que o mesmo é tempestivo, nos termos do art.º 90-A, do Código do IRC.
3 - ANÁLISE DO PEDIDO
Tratando-se de um fundo, foi, por despacho de 20/11/2008 do Sr. Director Geral dos Impostos, sancionado o entendimento de que, para que este tipo de entidade possa beneficiar de regime previsto em convenção destinada a evitar a dupla tributação, deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O fundo deverá ser considerado como "pessoa" para efeitos da convenção. Para tal, no caso de uma convenção que siga o Modelo OCDE, deverá fazer-se prova de que o fundo é uma "entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários" no seu Estado de residência, designadamente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais competentes desse Estado;
b) Deverá fazer-se prova, designadamente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais competentes do Estado de residência do fundo, de que este está aí sujeito a imposto por obrigação pessoal e ilimitada ("fully liable to tax") e de que não é fiscalmente transparente (ou seja, de que o fundo, enquanto tal, está aí sujeito a imposto, independentemente da tributação que possa ocorrer na esfera dos respectivos participantes); c) Estando em causa a limitação da tributação na fonte de dividendos, juros ou royalties, para beneficiar de uma convenção que siga o Modelo de Convenção da OCDE na versão de 1977 ou posterior, deverá obter-se declaração de que o fundo é o "beneficiário efectivo" desses dividendos, juros ou royalties (prevista nos formulários em vigor destinados a aplicar as convenções sobre dupla tributação)".
No presente caso, não existe qualquer prova/informação sobre o regime fiscal a que o fundo está sujeito no Estado de residência. Consequentemente, a entidade em questão não poderá beneficiar do regime previsto na convenção pelo que o pedido deverá ser objecto de indeferimento, sem prejuízo de, caso em sede de audição prévia, aquela entidade apresentar uma declaração, das autoridades fiscais do Estado de residência comprovando os requisitos previstos nas alíneas a) a c) supra, se rever o sentido de decisão agora proposto.
(…)”
(cfr. documento de fls. 3 a 5 do processo administrativo) ;
I-Sobre a informação mencionada em H) que antecede, foi proferido despacho, em 19.08.2009, pela Directora de Serviços das Relações Internacionais, com o seguinte teor: “Concordo. Notifique-se o beneficiário efectivo dos rendimentos, nos termos do artº 60º da LGT” (cfr. documento de fls. 3 a 5 do processo administrativo);
J-Na sequência do referido em I), foi remetido ao Autor, pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais, ofício datado de 20.08.2009, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo de 15 dias contados da data de registo postal do mesmo (cfr. documento de fls. 6 do processo administrativo);
K-Em 30.09.2009, foi elaborada a informação n.º ...09, pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“1 - IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO
Em 2009-03-25, a empresa B..., com sede em CANADA, solicitou o reembolso de imposto retido na fonte, e relativo a Dividendos da importância ilíquida total de € 1.407.772,50, e quantidade de acções 2.448.300, ISIN ...09, pagos pelo BANCO ... SA, NIPC ... na parte em que o imposto excede o limite previsto na convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e CANADA.
2 - PROPOSTA DE DECISÃO
Na informação n.º ...46, de 2009-08-19, foi proposto o indeferimento do pedido de reembolso, com os seguintes fundamentos: Foi por despacho de 20/11/2008 do Sr. Director Geral dos Impostos, sancionado o entendimento de que, para que um Fundo de Investimento ou de Pensões possa beneficiar de regime previsto em convenção destinada a evitar a dupla tributação, deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- Ser considerado como "pessoa" para efeitos da convenção.
- Deverá fazer-se prova, designadamente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais competentes do Estado de residência do fundo, de que este está aí sujeito a imposto por obrigação pessoal e ilimitada ("fully liable to tax") e de que não é fiscalmente transparente (ou seja, de que o fundo, enquanto tal, está aí sujeito a imposto, independentemente da tributação que possa ocorrer na esfera dos respectivos participantes);
- Deverá obter-se declaração de que o fundo é o "beneficiário efectivo" desses dividendos.
No presente caso, não existindo troca de informação e não tendo sido apresentados os meios de prova necessários, propôs-se o indeferimento do pedido.
3 - ALEGAÇÕES EM SEDE DE AUDIÇÃO PRÉVIA
Daquela proposta foi a entidade requerente notificada, por carta registada, (data do registo 2009-08-21), Ofício N.º ...38, para, querendo, exercer o direito de audição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do 3° dia posterior ao do registo. Encontrando-se ultrapassado o prazo concedido, o requerente não exerceu, até à presente data, aquele direito.
4 - CONCLUSÃO
Face ao exposto sou de parecer que deverá ser mantida a decisão de indeferimento do pedido reembolso de imposto que incidiu sobre o rendimento de € 1.407.772,50, e quantidade de acções 2.448.300, ISIN ...09.”
(cfr. documento de fls. 7 a 9 do processo administrativo);
L-Sobre a informação mencionada em K) que antecede, foi proferido, em 01.10.2009, pela Directora de Serviços das Relações Internacionais, despacho com o seguinte teor: “Indefiro, com os fundamentos invocados” (cfr. documento de fls. 7 a 9 do processo administrativo).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A..., S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 11/03/2021 e já transitado em julgado, mais indicando como arestos fundamento:
1-Acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, datado de 14/12/2016 e lavrado no âmbito do rec.0141/14, cujo trânsito em julgado se presume nos termos do artº.688, nº.2, do C.P.Civil (cfr.cópia junta a fls.554 a 563-verso do processo físico - II volume), sustentando a alegada oposição de acórdãos, se bem percebemos, face à questão da força probatória dos formulários modelo RFI na aplicação das Convenções Internacionais sobre Dupla Tributação [cfr.nºs.4 a 6 das conclusões do recurso];
2-Aresto da Secção de Contencioso Tributário, do T.C.A.Sul, proferido no proc. 46/10.0BELRS e datado de 8/02/2018, cujo trânsito em julgado se presume nos termos do artº.688, nº.2, do C.P.Civil (cfr.cópia junta a fls.564 a 569 do processo físico - II volume), suportando a alegada oposição de acórdãos, se bem percebemos, face à questão da utilização do mecanismo de troca de informações por parte da AT e em sede de aplicação das CDT [cfr.nºs.8 e 9 das conclusões do recurso].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso e face a ambas as questões colocadas à apreciação deste S.T.A.
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Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
Passemos ao exame dos pressupostos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho nesse sentido (cfr.fls.316 do processo físico - II volume), dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar à semelhança do que sucede com o recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil (cfr.artº.692, nº.3, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. Edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim previsto um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado (trânsito esse que se verifica no caso "sub iudice"), pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
(i) sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) exista contradição;
(iii) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
(iv) entre dois acórdãos do S.T.A.;
(v) atento o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec. 1152/12.2BEPRT; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1229 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475 e seg.).
Não se colocando dúvidas quanto à verificação dos seus requisitos formais, haverá que passar a averiguar se estão apurados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso no caso concreto.

Vejamos se tais pressupostos substanciais se verificam no caso concreto.

Examinemos, pois, o teor dos acórdãos em confronto (o aresto recorrido e os acórdãos fundamento) tendo sempre presente, como pano de fundo, as questões para as quais foi invocada a contradição de julgados e acima identificadas.
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Quanto à primeira questão [questão da força probatória dos formulários modelo RFI na aplicação das Convenções Internacionais sobre Dupla Tributação], as decisões proferidas nos dois acórdãos em confronto têm o seguinte teor:

a)O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial visando actos de liquidação adicional de I.R.C. (retenção na fonte) e juros compensatórios (cfr.al.l) do probatório supra), relativos ao ano fiscal de 2005 (na parcela relativa aos pagamentos efectuados à sociedade "I..., S.L."), mais negando provimento ao recurso deduzido, em consequência do que manteve a sentença recorrida nos seus precisos termos.


Para assim concluir o T.C.A. Sul, além do mais, sufragando a posição da sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra, decidiu que o documento apresentado e a que alude a al.p), do probatório supra, não é o modelo obrigatório para a certificação da residência fiscal, pelo que não pode ser considerado para os efeitos previstos no artº.90-A, nº.6, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2005, que expressamente remete para o formulário a que alude o nº.2, do mesmo preceito legal, que não para qualquer outro documento comprovativo da residência fiscal. Por se considerar incontornável que um documento oficial, um documento que se exige emitido pelas autoridades fiscais de um país, a quem compete provar a residência fiscal dos contribuintes, não pode ser substituído pela informação empresarial emitida e disponibilizada por empresa que fornece dados comerciais. Mais, a sentença, ao assim entender quanto à valia do documento, decidiu com acerto, nenhum erro de julgamento de facto (da análise crítica da prova) lhe podendo ser apontado. Ainda, que na falta dessa prova indispensável e perante o afastamento legal da possibilidade da prova da residência fiscal do beneficiário dos pagamentos também por outros meios, com a redacção introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30/12, na norma do artº.90, nº.3, do C.I.R.C., é manifesto que a correcção de imposto em causa (por obrigação de retenção na fonte) não merece censura. Que não se mostra efectuada a prova de que a beneficiária "E... SL" era residente fiscal em Espanha em 2005 e, como tal, a recorrente não podia ter deixado de efectuar a retenção de imposto aquando dos pagamentos relativos às prestações de serviços efectuadas, as quais configuram rendimentos obtidos em território português, sujeitos a retenção na fonte (cfr.artº.80, nº.2, al.e), e 88, nºs.1, al.g), e 3, al.b), ambos do C.I.R.C.). Por último, se esta era a conclusão relativamente à beneficiária "E... SL", outra não pode ser a conclusão relativamente às demais empresas beneficiárias, residentes em França e República Checa, relativamente às quais o probatório não evidencia qualquer elemento demonstrativo da sua residência fiscal em tais países, no ano de 2005.
De tudo o acabado de mencionar, deve este Tribunal concluir que o acórdão recorrido examina uma situação em que a impugnante/recorrente não juntou qualquer documento oficial no qual se ateste que as empresas beneficiárias dos pagamentos, no ano de 2005, eram residentes em Espanha, França e República Checa, sendo que os documentos referidos no probatório não são suficientes para o demonstrar. Ou seja, em termos probatórios (ónus da prova - artº.74, da L.G.T.), foi decidido que um documento oficial não pode ser substituído por uma informação empresarial emitida e disponibilizada por uma empresa que fornece dados comerciais.

b)Já o acórdão fundamento, estruturado por este Tribunal em sede de recurso de revista excepcional, reaprecia aresto do T.C.A. Sul, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, mais julgando improcedente a impugnação judicial deduzida visando acto de liquidação adicional de I.R.C. (retenção na fonte) e juros compensatórios (cfr.al.K) do probatório supra), relativos ao ano fiscal de 2003.

O aresto fundamento termina concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e objecto da revista, assim confirmando a sentença da 1ª. Instância. Para assim decidir este Tribunal, além do mais, considera que as duas questões a que importa responder no âmbito da revista são:
1-A prova prevista no artº.90, nº.3, do C.I.R.C., tem de ser feita exclusivamente através do formulário oficial e vigente à data dos factos, não podendo ser efectuada "a posteriori"?
2-E é necessário o correcto preenchimento de todos os campos do formulário de modelo oficial, mormente do campo relativo à declaração dos rendimentos auferidos pelo não residente, não podendo ser aceites quaisquer outros documentos, designadamente outros modelos ou certificados emitidos pelas autoridades fiscais estrangeiras para aplicação da Convenção?
Na resposta a estes temas o aresto fundamento conclui que estando embora em causa o exercício de 2003, no qual ocorre já a exigência de prova através dos formulários oficiais, o certo é que tendo os mesmos documentos natureza "ad probationem" podiam ser substituídos, como foram, pelos certificados de residência no estrangeiro emitidos pelas entidades competentes. Por outro lado a indicação do rendimento no campo do formulário não pode, pelas razões indicadas, ser pressuposto de aplicação da Convenção sobre a Dupla Tributação, dado que a criação do imposto e do benefício fiscal apenas obedecem ao princípio da legalidade e não estão sujeitos a regulamentação administrativa. Que sendo os formulários documentos "ad probationem" e não "ad substantiam" há que admitir a prova de residência no estrangeiro baseada em certificados emitidos pelas autoridades respectivas face ao disposto no artº.364, nº.2, do Código Civil.

Ou seja, enquanto no acórdão recorrido a análise da situação factual se reconduz à inexistência de qualquer documento oficial/modelo obrigatório visando a certificação da residência fiscal para efeitos de dispensa da retenção na fonte de rendimentos auferidos por entidades não residentes, mais sendo desenvolvido um raciocínio de exame crítico da prova produzida que leva à confirmação da decisão da matéria de facto constante da sentença objecto da apelação, já no acórdão fundamento, do probatório consta a apresentação do formulário de acordo com modelo oficial, apesar do conteúdo do mesmo não se encontrar correctamente preenchido. Em consequência de tal factualidade, surgem-nos as questões (supra identificadas) delineadas em sede de enquadramento jurídico pelo acórdão fundamento, temas estes não examinados pelo aresto recorrido.

E recorde-se que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/10/2019, rec.02008/18.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.033/19.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 0417/09.5BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/11/2022, rec.0674/09.7BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/01/2023, rec.74/20.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.628/10.0BELRA).

Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso e desde logo, a falta de identidade substancial das situações fácticas, tal como o divergente enquadramento jurídico), fundantes da contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento sobre a questão fundamental de direito identificada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, neste segmento, atento o disposto nos artºs.284, do C.P.P.T., e 152, do C.P.T.A.
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Quanto à segunda questão [questão da utilização do mecanismo de troca de informações por parte da AT e em sede de aplicação das CDT], as decisões proferidas nos dois acórdãos em confronto têm o seguinte teor:

a)O acórdão recorrido, no que ora interessa, considera ser a questão que se coloca não de dúvida quanto aos certificados apresentados pelo contribuinte, sendo antes - isso sim - de total falta de prova, nos termos em que a mesma competia à sociedade recorrente, de acordo com o disposto no artº.74, da L.G.T. Que isto mesmo é dito com clareza na sentença recorrida e não reclama maiores desenvolvimentos, pois é incontornável que o mecanismo da troca de informações não afasta as regras do ónus da prova, nem serve para colmatar a total inércia probatória da parte onerada com a demonstração dos factos, o que em nada viola a C.R.Portuguesa por colocar a parte numa situação de prova desproporcionada ou afastada do seu alcance.

b)Já o acórdão fundamento, estruturado pela Secção de Contencioso Tributário, do T.C.A.Sul, proferido no proc. 46/10.0BELRS e datado de 8/02/2018, tem por objecto o exame de recurso deduzido de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito de acção administrativa especial, visando despacho de indeferimento de pedido de reembolso do I.R.C. retido na fonte em excesso, face à aplicação da CDT celebrada entre Portugal e o Canadá (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº.81/2000, de 28/09/2000; ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº.57/2000, de 6/12/2000)., e tendo como pano de fundo uma situação de distribuição de dividendos ocorrida em 2008. A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a acção administrativa especial procedente e condenou a entidade demandada no reembolso do I.R.C. retido em excesso, tudo face à aplicação da citada CDT celebrada entre Portugal e o Canadá. O acórdão fundamento nega provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.
No que ora interessa, em sede de argumentação de direito do aresto fundamento, este conclui que solicitando o contribuinte ao Estado Português, ao abrigo do artº.10, da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Canadá, o reembolso da diferença da taxa aplicada e da taxa prevista na CDT [15% - artº.10, nº.2, al.b)] e junta a declaração Modelo 22-RFI ao abrigo do disposto do então artº.90-A, do C.I.R.C. (cfr.al.G) do probatório supra), tem direito ao reembolso do I.R.C. retido na fonte em excesso, sendo suficiente a declaração da Administração Tributária Canadiana no sentido de que o Autor se enquadra no conceito de residente, no ano de 2008, para efeitos do artº.4, da mesma CDT Portugal/Canadá, tendo em consideração que esta declaração não foi colocada em causa pela A. Fiscal, e que aquele demonstrou ser sujeito passivo de imposto sobre o rendimento no Canadá, tendo apresentado nesse país as competentes declarações de rendimento. Mais, havendo dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos da aplicação da CDT, a Fazenda Pública sempre as poderia ter dissipado através de mecanismo próprio, o de troca de informações previsto no artº.25, da CDT, não sendo razoável exigências de prova excessivas e desproporcionais quando não existem razões concretas justificativas dessa mesma necessidade.

Também quanto a esta segunda questão, a situação fáctica apreciada nos dois arestos é substancialmente diversa, uma vez que o primeiro (acórdão recorrido) versa sobre uma hipótese de total falta de prova, enquanto no segundo (acórdão fundamento) existem dúvidas sobre os elementos declarados pelo contribuinte, apesar de ser junta uma declaração de residência de modelo oficial.

E, mais uma vez se deve relembrar, que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/10/2019, rec.02008/18.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.033/19.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 0417/09.5BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/11/2022, rec.0674/09.7BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/01/2023, rec.74/20.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.628/10.0BELRA).

Em consequência de tal factualidade, surgem-nos as conclusões delineadas em sede de enquadramento jurídico por ambos os arestos. No acórdão recorrido conclui-se que o mecanismo da troca de informações não afasta as regras do ónus da prova, nem serve para colmatar a total inércia probatória da parte onerada com a demonstração dos factos. Já no aresto fundamento o assunto sob exame é relativo à existência de dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos da aplicação da CDT Portugal/Canadá, concluindo-se que a Fazenda Pública sempre as poderia ter dissipado através de mecanismo próprio, o de troca de informações previsto no artº.25, do identificado convénio internacional.

Tanto basta, para que se finalize, também quanto ao exame desta questão, pela inexistência de todos os critérios (no caso e desde logo, a falta de identidade substancial das situações fácticas, tal como o divergente enquadramento jurídico), fundantes da contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento sobre a questão fundamental de direito identificada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, atento o disposto nos artºs.284, do C.P.P.T., e 152, do C.P.T.A.

Não se verificam, portanto, os pressupostos (cumulativos) de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, também neste segmento.

Rematando, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.284, do C.P.P.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque não pode afirmar-se ter o aresto arbitral recorrido adoptado entendimento oposto ao dos acórdãos indicados como fundamento, dado inexistir a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, tal como não é idêntico o enquadramento jurídico constante dos arestos em confronto, assim não tendo, os mesmos, consagrado soluções opostas para as duas questões jurídicas fundamentais supra identificadas, contrariamente ao defendido pelo apelante, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
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Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 24 de Janeiro de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.