Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0210/07 |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO. PONDERAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INTERESSE PESSOAL. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. |
| Sumário: | I - Qualquer procedimento cautelar tem de possuir as características de instrumentalidade e de necessidade, isto é, deve apresentar-se como um meio de, prevenindo o periculum in mora, garantir antecipada e adequadamente que a hipotética procedência da acção principal não será vã e antes permitirá atingir, no todo ou em parte, os fins jurídicos e práticos por ela visados em última análise. II - O juízo de adequação entre o procedimento cautelar e o processo principal – feito à luz da perspectiva assumida pelo requerente, isto é, aproximando e relacionando os pedidos que ele objectivamente formule nos dois meios processuais – é um juízo eminentemente formal, ainda que atento ao desenrolar provável dos acontecimentos, pelo que a sua realização prescinde de quaisquer análises sobre a viabilidade substantiva das pretensões enunciadas. III - A letra do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA sugere logo que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há-de resultar de ilegalidades patentes e flagrantes, capazes de convencer primo conspectu, e sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante, da procedência da acção principal. IV - Não deve ser adoptada a providência cautelar se, do confronto da provável gravidade dos interesses susceptíveis de serem lesados, e do juízo de ponderação que o tribunal deve empreender a tal respeito, dimana uma maior gravidade ou superioridade dos prejuízos resultantes da adopção da providência requerida, comparativamente com os que podem resultar da sua recusa. |
| Nº Convencional: | JSTA00064173 |
| Nº do Documento: | SA1200705100210 |
| Data de Entrada: | 03/07/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. |
| Objecto: | PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART112 N1 ART116 ART120 N1 A B ART132 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19/06 DE 2006/04/27. |
| Aditamento: | |