Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017477
Data do Acordão:12/14/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Sumário:I - O art. 1, n. 1, do DL n. 158/90, de 17.5, na redacção do DL n. 246/91, de 6.7, prescreve que o processo idóneo para a cobrança coerciva de quantias a restituir e recebidas no âmbito do FSE é o processo de execução fiscal;
II - Daí não resulta que a discussão da legalidade da fixação da obrigação de restituir seja uma questão de natureza fiscal;
III - Não se verifica a hipótese da alínea g) do n. 1 do art. 286 do CPT, porquanto a fixação da obrigação de restituir não constitui um "acto de liquidação" e por outro lado tal acto é recorrível, nos termos do art.
51 ou do art. 26, n. 1, alínea e), ambos do ETAF.
Nº Convencional:JSTA00040999
Nº do Documento:SA219941214017477
Data de Entrada:10/06/1993
Recorrente:INATON-AUTOMAÇÃO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N1.
DL 246/91 DE 1991/07/06 ART1 N2 ART2.
CPTRIB91 ART286 N1 G.
Jurisprudência Nacional:AC TC 371/94 DE 1994/05/11.
AC TC 508/94 IN DR IIS 1994/09/03.
AC TC 372/94 DE 1994/05/11 IN DR IIS 1994/12/13.